Acórdão nº 2008/0216301-9 de Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, 18 de Junho de 2009
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE, POLICIAL MILITAR, DENUNCIADO POR SUPOSTA INTEGRAÇÃO EM QUADRILHA DESTINADA À PRÁTICA DE GRAVES DELITOS, TAIS COMO TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS, ROUBOS E HOMICÍDIOS.PARTICIPAÇÃO APURADA POR MEIO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS DURANTE A FASE POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.1. Julio Fabbrini Mirabete (in Código de Processo Penal Interpretado, 8ª ed., São Paulo: Atlas, 2001, página 690) ressalta que o conceito de ordem pública não deve se limitar a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Alerta, contudo, que, embora seja certo que a gravidade do delito, por si só, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.2. A prisão preventiva deve, então, ser decretada, em regra, com arrimo na garantia da ordem pública, quando verificadas a periculosidade do agente, a gravidade do delito e sua repercussão no meio social, hipóteses presentes no caso em exame.3. Nos nos termos da denúncia ofertada, o paciente, policial militar, supostamente integrava associação criminosa voltada para a prática de graves delitos, tais como roubo, tráfico de drogas ilícitas e homicídios.4. A forma de atuação do paciente, com permanência e estabilidade, está a demonstrar que não se tratava de uma participação isolada, mas sim de integrante de uma associação vinculada à organização criminosa, com o fim de prática criminosa.5. Parecer do MPF pela denegação da ordem.6. Ordem denegada. (HC 117.017/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 03/08/2009)
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Acórdão nº 2008/0216301-9 de Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, 18 de Junho de 2009
HABEAS CORPUS Nº 117.017 - PE (2008/0216301-9)RELATOR:MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHOIMPETRANTE:EMERSON DAVIS LEÔNIDAS GOMES E OUTROIMPETRADO :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE :GUSTAVO JOSÉ PENHA DE SENA SOUZA (PRESO)
EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE, POLICIAL MILITAR, DENUNCIADO POR SUPOSTA INTEGRAÇÃO EM QUADRILHA DESTINADA À PRÁTICA DE GRAVES DELITOS, TAIS COMO TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS, ROUBOS E HOMICÍDIOS. PARTICIPAÇÃO APURADA POR MEIO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS DURANTE A FASE POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1.Julio Fabbrini M...Veja o conteúdo completo deste documento
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