Acórdão nº 2008/0180686-5 de T6 - SEXTA TURMA

Data09 Junho 2009
Número do processo2008/0180686-5
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 113.562 - PR (2008/0180686-5)

RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
IMPETRANTE : C.R.B. E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE : RUBENS CATENACCI

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONEXÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL DA INFRAÇÃO. MODIFICAÇÃO. CONEXÃO OBJETIVA. CONEXÃO INSTRUMENTAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AVOCAÇÃO DA COMPETÊNCIA. SEPARAÇÃO FACULTATIVA DOS PROCESSOS. PEDIDO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.

  1. Em regra a questão relativa à existência de conexão não pode ser analisada em habeas corpus porque demanda revolvimento do conjunto probatório, sobretudo, quando a conexão é instrumental; todavia, quando o impetrante oferece prova pré-constituída, dispensando dilação probatória, a análise do pedido é possível.

  2. Em regra, a competência do Juízo para processar e julgar a causa é determinada pelo critério do local em que o delito se consumou, contudo, a conexão pode funcionar como critério modificativo da competência.

  3. A ação penal que se refere à conduta praticada para ocultar outro crime ou para nele conseguir impunidade é conexa objetivamente àquela em relação a qual se pretendia a impunidade.

  4. Quando a prova de uma infração influi direta e necessariamente na prova de outra há liame probatório suficiente a determinar a conexão instrumental.

  5. Não há avocação de competência quando esta é declinada por um dos Juízos para o outro em face da conexão.

  6. Embora a conexão tenha por finalidade garantir a união dos processos para uma melhor apreciação da prova pelo Juízo, evitando-se decisões conflituosas, pode ocorrer a inconveniência dessa junção, ensejando o trâmite separado, mas mantendo-se, por corolário, o mesmo Juízo.

  7. Pedido conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Nilson Naves concedendo a ordem de habeas corpus, e os votos dos Srs. Ministros Paulo Gallotti e Og Fernandes denegando-a, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça a Turma, por maioria, denegar a ordem de habeas corpus nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

    Vencido o Sr. Ministro Nilson Naves.

    Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Não participou do julgamento o Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP).

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

    Brasília, 09 de junho de 2009(Data do Julgamento)

    MINISTRA JANE SILVA

    (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 113.562 - PR (2008/0180686-5)

    RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
    IMPETRANTE : C.R.B. E OUTRO
    IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
    PACIENTE : RUBENS CATENACCI

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (Relatora):

    Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado por meio de procurador legalmente habilitado, em benefício de RUBENS CATENACCI, no qual alegou suportar ilegal coação exercida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em virtude da decisão que manteve o reconhecimento da conexão entre a ação penal referente ao delito de coação no curso do processo com aquela referente ao processo em que a suposta coação teria ocorrido. Disse que não se encontra presente qualquer forma de conexão, sendo certo que, nessa hipótese, a competência para o conhecimento da ação penal deve se dar perante o Juízo do local dos fatos.

    O pedido de liminar foi indeferido, f. 1370.

    Ante a suficiente instrução do feito o pedido de informações foi dispensado.

    A Subprocuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem, f. 1373/1375.

    É o relatório.

    Em mesa para julgamento.

    HABEAS CORPUS Nº 113.562 - PR (2008/0180686-5)

    RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
    IMPETRANTE : C.R.B. E OUTRO
    IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
    PACIENTE : RUBENS CATENACCI

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (Relatora):

    Analisei atentamente as razões da impetração, a documentação acostada, o parecer do Ministério Público Federal e entendo que a ordem deve ser denegada pelos motivos que passo a expor:

    Inicialmente saliento que embora a análise da possível existência de conexão entre ações penais, sobretudo na modalidade instrumental, requeira, em regra, o exame do conjunto probatório, ante a necessidade de se estabelecer o liame procedimental entre elas, nesse caso específico, a prova é pré-constituída e não enseja dilação probatória para a análise da questão proposta pelos impetrantes. De plano, ao compulsar os elementos coligidos no habeas corpus, é possível aferir os fatos controvertidos que se pretende ver esclarecidos, razão pela qual, ante a desnecessidade de dilação da prova, entendo que é o caso de se conhecer do pedido.

    No mérito, todavia, não vejo assistir razão aos impetrantes que pretendem, por meio da primorosa ação constitucional de habeas corpus, que seja declarada a nulidade da ação penal 2006.70.00.020211-7 por vício insanável consistente na incompetência do Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR para processar e julgar o feito referente ao crime de coação no curso do processo.

    Consta dos autos que o paciente responde, juntamente com J.A. daS., à ação penal nº 2004.70.00.012219-8 que tramita originariamente perante o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR por crime financeiro.

    Em virtude do trâmite da mencionada ação penal, que se processa contra o paciente e o mencionado co-réu, aquele teria ameaçado este, valendo-se de interpostas pessoas, para que José Aparecido não atribuísse a Rubens Catenacci as condutas delitivas relacionadas ao crime financeiro.

    A ameaça feita em virtude do crime financeiro ocorreu em Itajaí/SC, dando origem a um procedimento investigatório nessa localidade. Mais tarde, a conduta delitiva de coação no curso do processo passou a ser apurada pelo Juízo de Curitiba, local em que a primeira ação, relativa ao crime financeiro, tem trâmite regular.

    Os impetrantes sustentam, diante disso, que não existe conexão na espécie e que o caso enquadra-se na competência determinada pelo local em que o crime ocorreu. Se a suposta ameaça foi praticada em Itajaí/SC é no Juízo dessa localidade que a conduta deve ser processada e julgada e não em Curitiba, vez que inexiste conexão entre uma causa e outra, seja ela objetiva ou instrumental. Também questiona o fato de o Juízo Federal de Curitiba ter avocado a competência para processar e julgar a ação referente à coação no curso do processo, artigo 344 do Código Penal, fazendo referência à suposta parcialidade do magistrado para julgar a causa, que teria agido como Órgão acusatório. Também questiona a necessidade da conexão, afirmando que a ação referente à coação no curso do processo não foi unificada àquela primeira ação que tramitava no Juízo Federal de Curitiba, fato que demonstraria a desnecessidade da conexão.

    Questionada a conexão perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi prolatado acórdão denegando a ordem de habeas corpus sob a seguinte ementa, f. 125:

    HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344 DO CP). ARTS. , 16 E 22 DA LEI 7.492/86. ART. 1º DA LEI 9.613/98. 288 E 289 DO CP. CONEXÃO. REUNIÃO DOS FEITOS. COMPETÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

  8. Tendo sido consumado o crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP) para obter impunidade em feito que apura a prática, em tese, dos delitos insculpidos nos arts. , 16 e 22 da Lei 7.492/86, 288 e 289 do CP, e, ainda do art. 1º da Lei 9.613/98, resta configurada a conexão teleológica entre os fatos. 2. Não se verifica nenhum vício no ato do magistrado da Vara Federal de Itajaí/SC declinando da atribuição de processar e julgar o feito, porquanto, mesmo que sucintamente, motivou seu posicionamento na conexão dos fatos apurados (coação no curso do processo) com ilícitos que são objeto de ação penal que tramita perante a Vara Federal Criminal de Curitiba.

    Pois bem. Em sentido genérico a conexão faz parte das regras de fixação de competência, embora, em sentido estrito, ela modifique as convencionais regras de escolha do Juízo natural, por atender a critérios de ordem puramente instrumental. (Cf. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 8.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 228).

    O suposto crime de coação no curso do processo praticado em Itajaí/SC determinaria, em princípio, a competência do Juízo Federal dessa localidade, pelo critério previsto no artigo 70 do Código de Processo Penal do local onde se consumou o delito.

    Todavia, na espécie, parece estar presente uma causa modificadora dessa competência inicial, que é a conexão e isso teria ocorrido por dois fatores.

    O primeiro deles se refere à conexão objetiva, eis que...

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