Acórdão nº 2007/0172075-8 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Magistrado Responsável | Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) |
Emissor | S3 - TERCEIRA SEÇÃO |
Tipo de Recurso | Mandado de Segurança |
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.991 - DF (2007/0172075-8)
RELATOR | : | MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA |
IMPETRANTE | : | R.C.M.R. |
ADVOGADO | : | ADRIANO SOARES BRANQUINHO E OUTRO(S) |
IMPETRADO | : | MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL |
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO PERITO DO INSS. DEMISSÃO. PRELIMINAR DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SÚMULA VINCULANTE 5/STF. PARECERES GQ-177 E GQ-183, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ILEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
-
Há longa data foi superada, no âmbito jurisprudencial, a questão relativa à possibilidade da impetração de mandado de segurança contra ato de natureza disciplinar, tendo em vista a regra contida no art. 5º, inc. III, da Lei 1.533/51. Preliminar rejeitada.
-
"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição" (Súmula Vinculante 5/STF).
-
São ilegais os Pareceres GQ-177 e GQ-183, da Advocacia-Geral da União, segundo os quais, caracterizada uma das infrações disciplinares previstas no art. 132 da Lei 8.112/90, se torna compulsória a aplicação da pena de demissão, porquanto contrariam o disposto no art. 128 da Lei 8.112/90, que reflete, no plano legal, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade, de extrato constitucional.
-
O ideal de justiça não constitui anseio exclusivo da atividade jurisdicional. Deve ser perseguido também pela Administração, principalmente quando procede a julgamento de seus servidores, no exercício do poder disciplinar.
-
A conduta do impetrante, que participava de gerência de empresa privada, embora reprovável, não afasta a possibilidade de aplicação da pena mais branda, diante da natureza e gravidade da infração cometida, dos bons antecedentes funcionais e da lesividade ao erário. Do cotejo entre seu histórico funcional e o ilícito administrativo praticado, impõe-se seja anulada a pena de demissão, sem prejuízo da aplicação de outra, de acordo com juízo da autoridade impetrada, diversa da demissão.
-
Em se tratando de reintegração de servidor público, os efeitos patrimoniais devem ser contados da data publicação do ato impugnado. Inteligência do art. 28 da Lei 8.112/90.
-
Segurança parcialmente concedida. Agravo regimental prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a segurança e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves e Felix Fischer.
Impedida a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
O Dr. Adriano Soares Branquinho sustentou oralmente pelo impetrante.
Brasília (DF), 27 de maio de 2009(Data do Julgamento).
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.991 - DF (2007/0172075-8)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA IMPETRANTE : R.C.M.R. ADVOGADO : ADRIANO SOARES BRANQUINHO E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RELATÓRIO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por R.C.M.R. em desfavor do MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, em que se insurge contra o ato que o demitiu do cargo de Médico Perito do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O impetrante, que sofreu a sanção porque remanesceu apurado que participava de gerência ou administração de empresa privada, sustenta haver nulidades no processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação da penalidade administrativa.
Argumenta que houve cerceamento de defesa, à asserção de que lhe foi negada a nomeação de defensor dativo na fase de instrução, razão pela qual ficou desacompanhado de defesa técnica, em contrariedade à orientação deste Tribunal.
Sustenta que a pena de suspensão por 60 (sessenta) dias, sugerida pela comissão processante, foi agravada pela autoridade impetrada, com base em parecer que contraria o art. 128 da Lei 8.112/90, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alega que não teriam sido considerados pela Administração os mais de 24 (vinte e quatro) anos de exercício de função pública, a gravidade do ilícito, o dano causado e a circunstância de que se afastou do quadro societário das empresas.
Por decisão proferida em 6/8/07, deferi a liminar (fls. 590/591). Contra essa decisão a União interpôs agravo regimental.
O Ministro de Estado da Previdência Social prestou informações. Argui preliminar de impropriedade da via eleita por ser impossível o cabimento do mandamus contra ato disciplinar. Quanto ao mérito, defende que "a falta de procurador constituído ou de defensor nomeado pela Comissão de Inquérito durante a fase de instrução não configura nulidade, diante da ausência de previsão na Lei nº 8.112/90, que rege o processo administrativo disciplinar" (fl. 626).
Afirma que a Advocacia-Geral da União, por meio dos Pareceres GQ-177 e GQ-183, de caráter vinculante, firmou entendimento segundo o qual se impõe a aplicação da pena de demissão ou cassação de aposentadoria quando verificadas a autoria e a materialidade de infração disciplinar a que a lei comine uma dessas sanções (fls. 620/635).
O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República J.E.D.S., opina concessão da segurança (fls. 637/639).
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.991 - DF (2007/0172075-8)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO PERITO DO INSS. DEMISSÃO. PRELIMINAR DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SÚMULA VINCULANTE 5/STF. PARECERES GQ-177 E GQ-183, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ILEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
-
Há longa data foi superada, no âmbito jurisprudencial, a questão relativa à possibilidade da impetração de mandado de segurança contra ato de natureza disciplinar, tendo em vista a regra contida no art. 5º, inc. III, da Lei 1.533/51. Preliminar rejeitada.
-
"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição" (Súmula Vinculante 5/STF).
-
São ilegais os Pareceres GQ-177 e GQ-183, da Advocacia-Geral da União, segundo os quais, caracterizada uma das infrações disciplinares previstas no art. 132 da Lei 8.112/90, se torna compulsória a aplicação da pena de demissão, porquanto contrariam o disposto no art. 128 da Lei 8.112/90, que reflete, no plano legal, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade, de extrato constitucional.
-
O ideal de justiça não constitui anseio exclusivo da atividade jurisdicional. Deve ser perseguido também pela Administração, principalmente quando procede a julgamento de seus servidores, no exercício do poder disciplinar.
-
A conduta do impetrante, que participava de gerência de empresa privada, embora reprovável, não afasta a possibilidade de aplicação da pena mais branda, diante da natureza e gravidade da infração cometida, dos bons antecedentes funcionais e da lesividade ao erário. Do cotejo entre seu histórico funcional e o ilícito administrativo praticado, impõe-se seja anulada a pena de demissão, sem prejuízo da aplicação de outra, de acordo com juízo da autoridade impetrada, diversa da demissão.
-
Em se tratando de reintegração de servidor público, os efeitos patrimoniais devem ser contados da data publicação do ato impugnado. Inteligência do art. 28 da Lei 8.112/90.
-
Segurança parcialmente concedida. Agravo regimental prejudicado.
VOTO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):
Inicialmente, ressalto que há longa data foi superada, no âmbito jurisprudencial, a questão relativa à possibilidade da impetração de mandado de segurança contra ato de natureza disciplinar, tendo em vista o disposto no art. 5º, inc. III, da Lei 1.533/51. Nesse sentido: AgRg no Ag 212.427/AM, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, DJ de 15/5/00; RMS 4.293/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 11/5/98; RMS 2.628/RJ, Rel. Min. ASSIS TOLEDO, Quinta Turma, DJ de 18/4/94.
Desse modo, rejeito a preliminar de impropriedade da via eleita.
O impetrante sustenta que houve cerceamento de defesa, à asserção de que lhe foi negada a nomeação de defensor dativo na fase de instrução, razão pela qual remanesceu desacompanhado de defesa técnica, havendo, assim, ofensa ao devido processo legal e aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão, consolidada no enunciado da Súmula 343, segundo a qual: "É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar".
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em sentido diametralmente contrário a esse entendimento, editou a Súmula Vinculante 5, que preconiza: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
Do julgamento do RE 434.059/DF (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 11/9/08), que deu origem à súmula em referência, apresenta-se oportuno transcrever o seguinte excerto do voto da Ministra CARMÉM LÚCIA, que, ao registrar a discussão existente por parte considerável da doutrina do Direito Administrativo brasileiro contemporâneo a respeito da autotutela e do direito à defesa técnica, assentou:
Se analisarmos as obras e as monografias, veremos que este é um capítulo muito especificado hoje. A doutrina tem entendido que só em dois casos o servidor poderia falar: quando alega e comprova que a questão é complexa, exige certo conhecimento que escapa ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO