Acórdão nº 2006/0093612-7 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Número do processo2006/0093612-7
Data24 Junho 2009
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.219 - DF (2006/0093612-7)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
AGRAVANTE : P.B.S.P.
ADVOGADO : CARLOS DA SILVA FONTES FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : Á.C.M.D.V.
ADVOGADO : OSVALDO FLÁVIO DEGRAZIA
AGRAVADO : C.C.N.
AGRAVADO : CLÁUDIOV.F.
AGRAVADO : EDINAV.B.B.
AGRAVADO : JOSÉD.O.P.
ADVOGADO : OSVALDO FLÁVIO DEGRAZIA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. ANISTIADOS. ANULAÇÃO DA PORTARIA QUE ANULOU A ANISTIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. DIREITO À REITEGRAÇÃO RECONHECIDO EM DECISÃO TRÂNSITA. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONDICIONADA AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDO POR DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. A sentença proferida em sede de Mandado de Segurança, em regra, possui caráter mandamental, e, por conseguinte, tem como característica sua executoriedade imediata, motivo pelo qual, em princípio, dispensa execução ex intervalo.

  2. Os embargos à execução de sentença concessiva de Mandado de Segurança, da mesma forma e, em princípio, revelam-se inadmissíveis, uma vez que raciocínio inverso conspiraria contra a ratio essendi do referido remédio constitucional.

  3. Os incidentes processuais que visem de forma direta ou indireta, obstruir o cumprimento de sentença concessiva de mandado de segurança devem ter o seu seguimento obstado sob pena de contrariar norma constitucional garantidora da efetiva entrega da prestação jurisdicional referente a direito líquido e certo reconhecido por decisão transitada em julgado.

  4. A execução de sentença concessiva da segurança, não obstante, tem sido admitida, muito embora imprópria, quando da ordem mandamental exsurge obrigação de pagar, que suscita embargos correspondentes. Neste sentido, pronunciou-se a Primeira Seção, "(...)1. O mandado de segurança, assim como as ações com força executória, não ensejam execução, tendo o título sentencial o condão de fazer prevalecer a ordem judicial de imediato. 2. Há hipóteses em que contém a ordem mandamental obrigação de pagar, nascendo daí a idéia de uma imprópria execução.(...)" (Edcl nos Edcl na PET n.º 2.604/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 04.06.2007).

  5. In casu, a executada apresentou exceção de pré-executividade aduzindo a nulidade do processo executório pela ausência de citação, o cumprimento da obrigação de fazer, a ausência de título executivo judicial; a incidência do art. 15, da Lei n.º 1.533/51 e da Súmula n.º 271/STF e a sua ilegitimidade para cumprir a obrigação de pagar, objetivando infirmar decisão concessiva de segurança transitada em julgado que reconheceu decretou a nulidade da Portaria n.º 116/2000, que havia revogado a anistia dos impetrantes/exeqüentes, restabelecendo, portanto, o direito de serem readmitidos na classe/padrão que deveriam ocupar acaso não editada referida Portaria, por inadequação da via procedimental.

  6. O implemento da obrigação de pagar restou condicionada ao total cumprimento da obrigação de fazer, consistente na readmissão de todos impetrantes nos cargos/classe que deveriam estar ocupando, consoante decisão da Presidência da Primeira Seção transitada em julgado, verbis:

    A complexidade no cumprimento da decisão judicial deve-se não apenas pela procrastinação da PETROBRÁS, mas também em razão do grande número de impetrantes, 332 (trezentos e trinta e dois), e das peculiaridades de cada um: alguns já falecidos, outros aposentados, por invalidez ou voluntariamente. Acrescente-se a tudo isso o fato de nunca terem pertencido aos quadros da PETROBRÁS, empresa na qual deverão se enquadrar.

    De todas as determinações contidas no acórdão, temos como certo que a maioria dos impetrantes já foi readmitida, tendo a PETROBRÁS cumprido a obrigação de fazer mais urgente, estando os admitidos com contrato assinado por tempo indeterminado.

    Dos 332 impetrantes, restam sem readmissão apenas 16, dos quais temos: quatro aposentados por invalidez, dois aposentados por tempo de serviço e dez falecidos, sendo sucedidos pelos herdeiros.

    Em relação aos aposentados e falecidos, embora garantidos pelo mandado de segurança, entendo que, no âmbito destes autos, dificilmente poder-se-á atender aos seus direitos que se apresentam peculiares. Assim determino:

    EM RELAÇÃO AOS APOSENTADOS

    1. extração das peças principais deste processo para, em autos suplementares, procederem individualmente à execução do julgado;

    2. apresentarem a este Tribunal, após a formação dos autos suplementares, documentos comprovando a data da aposentadoria e o motivo da inatividade;

    3. a prova do cargo ocupado na empresa extinta, o valor do último salário auferido e a data do recebimento da última remuneração.

      EM RELAÇÃO AOS FALECIDOS

    4. apresentem-se os herdeiros, com os documentos próprios para se habilitarem individualmente em autos suplementares, formados a partir da extração de peças deste processo.

      EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR

      A obrigação de pagar atrasados só poderá ser aqui questionada depois de inteiramente cumprida a obrigação de fazer, o que, por certo, ainda demandará algum tempo, diante da impugnação das admissões por parte dos impetrantes. Certo também que esta obrigação, pelo grande número de impetrantes e pela diversidade de situações, demandará execução individualizada ou por grupos, a critério dos senhores advogados.

      EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER

    5. nestes autos não foram discutidas questões como: percepção de adicional por tempo de serviço, progressão periódica e participação nos lucros da empresa, extinta em 1995 mas incluída como vantagem pessoal. Tais vantagens, para serem auferidas, necessitam de prova quanto à percepção na relação de trabalho de origem e mais uma série de questões pessoais, só possíveis de aferição em processo em separado, a partir da certificação do direito concedido neste mandamus, sendo inteiramente impossível a discussão no âmbito deste mandado de segurança;

    6. de imediato, para que se cumpra com perfeição a obrigação de fazer, diante do decidido no acórdão, que desfez o cancelamento do ato de anistia, deve-se retornar ao status quo ante, ou seja, janeiro de 1995, o que implica em se fazer as admissões como procedeu a PETROBRÁS, mas com a outorga dos direitos e garantias de uma retroação a janeiro de 1995, de forma a poderem os impetrantes auferirem as vantagens de tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive para efeito de aposentação, bem assim as vantagens financeiras, por força do tempo de serviço.

      Assim ordenado o processo, determino que a PETROBRÁS, no prazo de trinta dias, apresente um cronograma de cumprimento da obrigação a seu cargo.

      A fim de evitar a interposição de agravo regimental, submeto esta decisão ao referendo da Seção.

      Intimem-se.

  7. A Petrobrás é sucessora da Interbrás para os fins do recentíssimo parecer do Advogado Geral da União acima citado, bem como legítima as pretensões deduzidas no que se refere à readmissão nas classes/padrão que deveriam estar ocupando acaso não tivesse sido revogada a anistia anteriormente concedida.

  8. O art. 42, § 3º, do CPC, coloca uma pá de cal na suposta ilegitimatio ad causam da Petrobrás, por isso que a decisão mandamental deve ser cumprida, tanto mais que assente em manifestação judicial transitada em julgado.

  9. Hipótese em que, os exeqüentes desde o início da execução informaram o descumprimento da decisão judicial no que se refere à readmissão dos impetrantes na classe/padrão que deveriam ocupar acaso não editada a Portaria n.º 116/2000, cuja anulação foi decretada no writ, revelando-se incontroverso o fato de que a Petrobrás limitou-se em afirmar, em seus inúmeros petitórios, que teria cumprido integralmente o decisum porquanto já admitidos todos os anistiados, sem nada mencionar acerca da classe/padrão dos cargos em questão.

  10. Em hipótese análoga, no julgamento do ExMS 7200, a Ministra Eliana Calmon, em seu voto-vista, afirmou que obrigação de fazer deveria ser implementada nos seguintes termos:

    1. a obrigação de fazer ainda não foi inteiramente cumprida, conforme noticiam os exequentes e o Contador, permissa venia não terá a mínima condição de cumprir a determinação contida no julgado. Ora, se os impetrantes ingressaram em uma nova empresa, para serem reintegrados nas mesmas condições dos cargos que exerciam na empresa extinta, será necessário fazer-se um cotejo do antigo quadro da INTERBRÁS com os quadros da PETROBRÁS, verificando-se, a partir daí, os índices salariais, o que me parece só possível por arbitramento, se as partes não chegarem a um denominador comum;

      b)está explicitado que os efeitos financeiros da reintegração pela Lei da Anistia só se faz pertinente a partir da data da reintegração. Assim sendo, a PETROBRÁS só se obriga ao pagamento dos salários a partir da reintegração;

      c)a obrigação de fazer é inteiramente da PETROBRÁS, porque assim aceitou a empresa ao ser oficiada pela UNIÃO, por intermédio da Ministra das Minas e Energia;

    2. de referência à obrigação de pagar as importâncias retroativas, concordo com o relator. Embora sejam verbas devidas há tempo, como conseqüência de um ato desfeito por via mandamental, é possível a certificação pelo writ e a sua execução como título judicial, mas seguindo-se as normas do CPC;

    3. a execução de pagar em decorrência do desfazimento do ato administrativo que anulou a anistia erroneamente não pode ser imputada à PETROBRÁS, só responsável pela reintegração e pelos pagamentos salariais a partir do reingresso, correndo por conta da UNIÃO a obrigação de recomposição de valores. Nesse ponto, portanto, certa a exceção de pré-executividade;

    4. para que se faça a obrigação de pagar é necessário que sejam os valores apresentados pelos exeqüentes mediante memória discriminada de cálculo, considerando o tempo decorrido da data do ato de cancelamento das anistias à data da reintegração, tomando-se como parâmetro os valores salariais obtidos quando houve a reintegração. Daí porque determinei que só...

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