Acórdão nº 2006/0265398-7 de T6 - SEXTA TURMA

Data14 Abril 2009
Número do processo2006/0265398-7
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 71.493 - PE (2006/0265398-7)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : J.C.D. E OUTRO
IMPETRADO : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE : ALDO ANTÔNIO CASTELLI

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. RESPONSABILIDADE PENAL SOLIDÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO.

  1. É inadmissível que a denúncia se reduza a mera reprodução de relatório de procedimento fiscalizatório da Agência Nacional de Petróleo, consagrando responsabilidade penal solidária.

  2. Ordem concedida, confirmada a liminar e na esteira do parecer do Ministério Público Federal, para anular o processo a partir do oferecimento da denúncia, em relação a todos os corréus.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, com extensão aos corréus F.S.D., Manoel de Souza Leão Veiga, Francisco Eudes Mesquita Vale e Roberto Filgueiras Brito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

    Dr(a). JOSÉ CARLOS DIAS, pela parte PACIENTE: ALDO ANTÔNIO CASTELLI

    Brasília, 14 de abril de 2009(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 71.493 - PE (2006/0265398-7)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    IMPETRANTE : J.C.D. E OUTRO
    IMPETRADO : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
    PACIENTE : ALDO ANTÔNIO CASTELLI

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de A.A.C., contra acórdão proferido pela SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que denegou pedido de trancamento de ação penal pela suposta prática dos delitos de armazenamento, comercialização, fornecimento e transporte de combustível, fora da especificação quanto ao ponto de ebulição, art. 1.º, I, da Lei 8176/91, c.c. art. 83 da Lei 9430/96.

    Alegam que a denúncia é inepta, pois carente de justa causa, em razão de se ter incluído o nome do paciente, mediante o emprego de critério de Direito Administrativo, responsabilidade solidária, que no Direito Penal poderia ser chancelado como responsabilidade objetiva.

    No prévio habeas corpus, foi deferida a liminar, sobrestando-se o andamento da ação penal. Sobreveio, no entanto, ao final, a denegação da ordem. A autoridade apontada como coatora proferiu acórdão, assim ementado:

    "Habeas Corpus. Constitucional e processual penal. Habeas corpus objetivando o trancamento da ação penal. Paciente denunciado por infração ao art. 1.º, I, da Lei 8176/91, c.c. art. 83 da lei 9430/96. Trancamento da ação penal só é possível quando o fato não constitua crime ou quando evidenciado que o acusado não praticou o delito, o que não ocorreu no presente caso. Denúncia formulada com observância das formalidades legais. Justa causa para a ação penal. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. Decisão unâmime." (fl. 25).

    Pedem, liminarmente, o sobrestamento da ação penal. E, no mérito, requerem a exclusão do paciente do polo passivo da ação penal 001.2006.017096-5, em curso perante a 2.ª Vara Criminal da Comarca de Recife/PE.

    A liminar foi deferida às fls. 742-743, sendo determinada a suspensão da ação penal.

    As informações foram prestadas às fls. 748-757.

    O Ministério Público Federal apresentou parecer, fls. 759-762, da lavra do Subprocurador-Geral da República Antônio Carlos Pessoa Lins, opinando pela concessão da ordem para que se tranque a ação penal em relação ao paciente.

    Foi requerida preferência e intimação da data de sessão de julgamento à fl. 767.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 71.493 - PE (2006/0265398-7)

    EMENTA

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. RESPONSABILIDADE PENAL SOLIDÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO.

  3. É...

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