Decisão Monocrática nº 36047-0/2005 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quarta Câmara Cível, 11 de Septiembre de 2009

Magistrado ResponsávelJose Cicero Landin Neto
Data da Resolução11 de Septiembre de 2009
EmissorQuarta Câmara Cível
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

QUARTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 36047-0/2005

AGRAVANTE: JOSÉ ERONILDES SOARES DA SILVA

ADVOGADO: PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA BRITO NETO

AGRAVADA: QUEROLEN YASMIN BORGES SOARES representada por JUCELMA DIAS SOARES

ADVOGADA: TAÍS SILVA OLIVEIRA

RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DECISÃO

O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto pela JOSÉ ERONILDES SOARES DA SILVA contra despacho do MM Juiz de Direito da Comarca de Ribeira do Pombal que, nos autos dos

Embargos de Terceiro nº 804512-7/2005, movidos pelo ora agravante,

através do qual se reservou para decidir sobre a pleiteada tutela antecipatória, após a formação do contraditório (fls. 27).

Aduziu o recorrente que a decisão recorrida causa-lhe lesão grave e de difÃcil, razão pela qual rogou pela concessão da antecipação da tutela recursal com vista a devolver o bem expropriado ao seu real proprietário.

Pugnou,meritoriamente, pelo provimento deste Instrumento.

A então Relatora indeferiu a liminar formulada através da decisão de fls.

95. Nesta mesma decisão, foi determinada a intimação da agravada para oferecer contrarrazões e a cientificação do Juiz a quo, requisitando-lhe também as informações pertinentes.

O juÃzo de 1º grau prestou as informações à s fls. 101/102.

A agravada, devidamente intimada, deixou de contraminutar o presente

Instrumento, consoante certidão de fls. 106.

Tais autos foram-me redistribuÃdos em 31/07/2009 e vieram-me conclusos em 10/08/2009.

Analisando detidamente os autos, vê-se que o presente Agravo

Instrumento é flagrantemente intempestivo.

Do despacho do juÃzo a quo se reservando para apreciar o pedido liminar após a angularização processual, contido à s fls. 27, foi apresentado pedido de reconsideração em 24/08/2005 (fls. 28), que foi apreciado através do despacho de fls. 37, in verbis: “fica ratificado o despacho de fls.

20”.

Vê-se que o dies a quo para a interposição do Agravo de Instrumento foi

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