Decisão Monocrática nº 36047-0/2005 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quarta Câmara Cível, 11 de Septiembre de 2009
Magistrado Responsável | Jose Cicero Landin Neto |
Data da Resolução | 11 de Septiembre de 2009 |
Emissor | Quarta Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento |
PODER JUDICIÃRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÃ CÃCERO LANDIN NETO
QUARTA CÃMARA CÃVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 36047-0/2005
AGRAVANTE: JOSÃ ERONILDES SOARES DA SILVA
ADVOGADO: PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA BRITO NETO
AGRAVADA: QUEROLEN YASMIN BORGES SOARES representada por JUCELMA DIAS SOARES
ADVOGADA: TAÃS SILVA OLIVEIRA
RELATOR: DES. JOSÃ CÃCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto pela JOSÃ ERONILDES SOARES DA SILVA contra despacho do MM Juiz de Direito da Comarca de Ribeira do Pombal que, nos autos dos
Embargos de Terceiro nº 804512-7/2005, movidos pelo ora agravante,
através do qual se reservou para decidir sobre a pleiteada tutela antecipatória, após a formação do contraditório (fls. 27).
Aduziu o recorrente que a decisão recorrida causa-lhe lesão grave e de difÃcil, razão pela qual rogou pela concessão da antecipação da tutela recursal com vista a devolver o bem expropriado ao seu real proprietário.
Pugnou,meritoriamente, pelo provimento deste Instrumento.
A então Relatora indeferiu a liminar formulada através da decisão de fls.
95. Nesta mesma decisão, foi determinada a intimação da agravada para oferecer contrarrazões e a cientificação do Juiz a quo, requisitando-lhe também as informações pertinentes.
O juÃzo de 1º grau prestou as informações à s fls. 101/102.
A agravada, devidamente intimada, deixou de contraminutar o presente
Instrumento, consoante certidão de fls. 106.
Tais autos foram-me redistribuÃdos em 31/07/2009 e vieram-me conclusos em 10/08/2009.
Analisando detidamente os autos, vê-se que o presente Agravo
Instrumento é flagrantemente intempestivo.
Do despacho do juÃzo a quo se reservando para apreciar o pedido liminar após a angularização processual, contido à s fls. 27, foi apresentado pedido de reconsideração em 24/08/2005 (fls. 28), que foi apreciado através do despacho de fls. 37, in verbis: âfica ratificado o despacho de fls.
20â.
Vê-se que o dies a quo para a interposição do Agravo de Instrumento foi
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