Acórdão nº 2008/0228520-6 de T3 - TERCEIRA TURMA

Data19 Março 2009
Número do processo2008/0228520-6
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.099.439 - RS (2008/0228520-6)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : U.P.A.C.D.T.M.
ADVOGADO : GUILHERME DOS SANTOS MENEGAT E OUTRO(S)
RECORRIDO : E.L.M.D. E OUTRO
ADVOGADO : CARMEN LUCIA IANKOWSKI DIAS - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
INTERES. : ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SÃO CARLOS HOSPITAL MÃE DE DEUS
ADVOGADA : FABIANA ESPÓSITO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE OFERECIDA PELO RÉU - INTELIGÊNCIA DO ART. 71 DO CPC - OFERECIMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO E O PROSSEGUIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  1. Em qualquer dos sistemas existentes ao longo da história (germânico, romano ou brasileiro), embora com ênfases diversas, o instituto da denunciação da lide sempre se voltou para três finalidades: a) o dever de defesa judicial em favor do denunciante, assim entendida a obrigação de o denunciado proteger o denunciante da pretensão do autor da lide principal; b) o direito de defesa judicial, ou seja, a necessidade de conferir ao denunciado a oportunidade de pleitear o malogro da demanda originária, a fim de eximir-se de eventual ação regressiva e de indenização; c) o direito de regresso, é dizer-se, propiciar ao denunciante a recomposição dos prejuízos que vier sofrer com a ocasional derrota na demanda principal.

  2. A interpretação do art. 71 do CPC deve levar em consideração esses três objetivos, sem desmerecer as particularidades do modelo pátrio (que, por exemplo, mitiga o dever de defesa judicial, ao permitir que o denunciado, se quiser, manifeste-se a favor do autor da demanda).

  3. Deve-se considerar, ademais, que, quando o réu adianta a contestação, ele abre mão do restante do prazo legal de apresentação de resposta, de maneira que eventual tentativa de aditar a contestação será freada pelo óbice da preclusão consumativa.

  4. Havendo o oferecimento antecipado da contestação, a denunciação da lide pelo réu só poderá ser oferecida se: (1) ainda não tiver escoado o prazo legal da contestação e, cumulativamente, (2) não houver ainda sido determinada a prática de qualquer outro ato processual.

  5. In casu, embora a denunciação tenha sido oferecida antes do transcurso do prazo legal de contestação, esta já havia sido apresentada e o juiz já havia determinado a intimação do autor para apresentar réplica.

  6. Recurso especial provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, V.D.G. (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e N.A. votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 19 de março de 2009(data do julgamento)

    MINISTRO MASSAMI UYEDA

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.099.439 - RS (2008/0228520-6)

    RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
    RECORRENTE : U.P.A.C.D.T.M.
    ADVOGADO : GUILHERME DOS SANTOS MENEGAT E OUTRO(S)
    RECORRIDO : E.L.M.D. E OUTRO
    ADVOGADO : CARMEN LUCIA IANKOWSKI DIAS - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
    INTERES. : ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SÃO CARLOS HOSPITAL MÃE DE DEUS
    ADVOGADA : FABIANA ESPÓSITO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

    Cuida-se de recurso especial interposto pela U.P.A.C.D.T.M. com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.

    Verifica-se, da análise dos autos, que o Hospital Mãe de Deus (Associação Hospitalar São Carlos) ajuizou ação de cobrança em face de Edison Luis Moraes Duarte e de L.M.D., objetivando o recebimento de R$ 3.446,90 (três mil quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa centavos) decorrentes de tratamento médico-hospitalar cujo custeio foi negado pelo plano de saúde contratado por Edison com a Unimed.

    O réu Edison, dias após apresentar a contestação (porém, dentro do prazo legal previsto para resposta), ofereceu denunciação da lide em desfavor da Unimed Porto Alegre Cooperativa de Trabalho Médico (doravante, apenas Unimed), pedido acolhido em decisão de fl. 100.

    Às fls. 93/99, o Hospital Mãe de Deus apresentou réplica e concordou com a litisdenunciação, requerendo que, com a procedência da ação, a Unimed fosse condenada a "efetuar o depósito do valor correspondente em juízo, para ser levantado oportunamente pelo Hospital" (fl. 93).

    O r. juízo de primeiro grau, a seu turno, deferiu a denunciação da lide, determinou a citação da Unimed (a litisdenunciada) e suspendeu o andamento do feito.

    Irresignada, a Unimed interpôs agravo de instrumento, ao qual o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento em aresto assim ementado, no que importa à controvérsia:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO HOSPITAL EM FACE DO SEGURADO, EM VIRTUDE DE NÃO TER SIDO AUTORIZADA, PELA PRESTADORA, A INTERNAÇÃO DO PACIENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ADMISSIBILIDADE.

  7. VIÁVEL A DENUNCIAÇÃO DA LIDE À PRESTADORA DE SERVIÇO DE SAÚDE, POR TER SIDO REALIZADA DENTRO DO PRAZO DA RESPOSTA (CPC, ART. 71)." (fl. 122).

    Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 136/138-v).

    Busca a recorrente, Unimed, a reforma do v. acórdão, sustentando a ocorrência de afronta ao art. 71 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Aduz, em suma, que a denunciação da lide deve ser apresentada concomitante com a contestação, mesmo se esta for oferecida antes do término do prazo legal de resposta, sob pena de se operar a preclusão quanto àquela.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.099.439 - RS (2008/0228520-6)

    EMENTA

    RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE OFERECIDA PELO RÉU - INTELIGÊNCIA DO ART. 71 DO CPC - OFERECIMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO E O PROSSEGUIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  8. Em qualquer dos sistemas existentes ao longo da história (germânico, romano ou brasileiro), embora com ênfases diversas, o instituto da denunciação da lide sempre se voltou para três finalidades: a) o dever de defesa judicial em favor do denunciante, assim entendida a obrigação de o denunciado proteger o denunciante da pretensão do autor da lide principal; b) o direito de defesa judicial, ou seja, a necessidade de conferir ao denunciado a oportunidade de pleitear o malogro da demanda originária, a fim de eximir-se de eventual ação regressiva e de indenização; c) o direito de regresso, é dizer-se, propiciar ao denunciante a recomposição dos prejuízos que vier sofrer com a ocasional derrota na demanda principal.

  9. A interpretação do art. 71 do CPC deve levar em consideração esses três objetivos, sem desmerecer as particularidades do modelo pátrio (que, por exemplo, mitiga o dever de defesa judicial, ao permitir que o denunciado, se quiser, manifeste-se a favor do autor da demanda).

  10. Deve-se considerar, ademais, que, quando o réu adianta a contestação, ele abre mão do restante do prazo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT