Acórdão nº 2006/0265608-3 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2006/0265608-3
Data23 Junho 2009
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 906.713 - SP (2006/0265608-3)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP
ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
AGRAVADO : PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR
ADVOGADO : JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO GENÉRICO. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE DE TABELA DE PREÇOS A SER FORNECIDA PELA RECORRENTE. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. EMENDA DA INICIAL. DESNECESSIDADE.

1. O valor da causa deve ser fixado considerada a expressão econômica do pedido, porquanto representativo do benefício pretendido pela parte através da prestação jurisdicional.

2. A formulação de pedido genérico é admitida, na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. (Precedentes desta Corte: REsp 591351/DF, desta relatoria, DJ de DJ 21.09.2006; AgRg no REsp 568.329/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 23/05/2005; RESP 363445/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 01.04.2002; REsp 327.442/SP, Rel. Ministro José Delgado, DJ 24/09/2001; RESP 120307/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 09.12.1997 e RESP 180842/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ de 23.11.1998.)

3. In casu, o aresto recorrido salienta a impossibilidade de imediata ponderação do efetivo conteúdo econômico decorrente da procedência da presente ação que, em razão de equivocada classificação da recorrida como uma economia comercial, objetiva a restituição de indébito decorrente de valores pagos a maior a título de consumo de água e esgoto. Isto porque, para a determinação do quantum debeatur, faz-se necessária a apresentação da tabela de preços utilizada pela Sabesp, cujo conteúdo é ignorado pela recorrida. Confira-se a seguinte passagem do voto condutor, in verbis:

A r. decisão agravada determinou à autora, ora agravante, emendar a inicial para especificar os pedidos e, em consequência, atribuir correto valor à causa, sob pena de indeferimento (fls. 67).

(...)

Com todo o respeito À posição do ilustre e culto juiz oficiante, a r. decisão merece reforma.

No caso dos autos, torna-se desnecessário exigir à agravante que apresente na inicial pedido certo e determinado, eis que somente extenso cálculo com utilização de tabela específica a ser fornecida oportunamente pela ré poderá apurar o valor exato do quantum debeatur.

4. O art. 286, incisos II e III, do CPC exoneram o autor de formular pedido certo quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito ou quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Ora, in casu, conforme citado acima, o pedido é genérico.

5. Sob esse enfoque leciona Pontes de Miranda e J.J. Calmon de Passos, verbis:

"(...)4. Pedido genérico - Ao pedido genérico exige-se ser certo e preciso na sua generalidade. Fora daí, é vago, e inepta a petição, por se tratar de incerteza absoluta.

No art. 286, I, dá-se como espécie de pedido genérico o das ações universais, isto é, ações em que o pedido recai sobre universalidades, não podendo o autor individuar na petição os bens demandados. Aí, o pedido é determinável. Se a pretensão é quanto a uma universalidade, pode acontecer que o autor somente possa referir-se a ela, ou que, além de a ela aludir, possa individuar todos ou alguns dos bens que a compõem. Advirta-se que o art. 286 exige ser certo e determinado o pedido, abrindo exceção para as espécies em que há a determinabilidade e são as que aponta nos incisos I, 11 e 111. A universalidade pode ser de direito ou de fato. O Código não distingue as duas, ao tratar do pedido. Para que o pedido genérico seja admitido, tratando-se de universalidade, é preciso que o autor não possa individuar na petição os bens demandados.

No art. 286, 11, o assunto é quanto a ato ou fato ilícito (entenda-se: ato ilícito, ato-fato ilícito ou fato ilícito) e não pode o autor determinar, de modo definitivo, as suas conseqüências. Nada obsta, portanto, que indique algumas conseqüências e alegue que não pode falar das outras ou de alguma. A classificação pode ser total ou parcial, como não a pode saber se os animais atingidos vão morrer, ou quais os que não vão morrer, ou quanto vai custar o tratamento da pessoa ofendida. Um dos elementos para se atender ao art. 286, 11, é não ser possível, definitivamente, determinarem-se as conseqüências, porém não é preciso mais do que a alegação, para que se lhe admita o pedido. Tanto o autor como o réu, na fase probatória, é de esperar-se que faça a prova.

Se o pedido não foi genérico, pode acontecer que fato superveniente (art. 303, I), permita a alegação do art. 286, 11. Na espécie do art. 286, li, pode haver uma parte do pedido que é líquida e outra que não o é, ou todo ele é ilíquido. Não se fale, em qualquer dos dois casos, de altematividade (art. 288), nem da substituibilidade (art. 289). O pedido é um só: uma parte, apontada desde já; a outra, eventualmente atendida. O pedido foi um só.

No art. 286, III, o que se espera é que a sentença determine o valor da condenação, que depende de ato que deva praticar o réu. Do ato, diz o art. 286, 111; mas pode ser que se trate de dever de omissão por parte do réu, e tenha sido proposta a ação cominatória, ou mesmo cautelar (arts. 798 e 799).(...)" (Pontes de Miranda, in Comentário ao Código de Processo Civil, Tomo IV, 3ª ed., Forense, 1997, p.36-37)

"(..)126. Pedido genérico - A lei tolera, entretanto, o chamado pedido relativamente indeterminado, que o Código chama de genérico. Essa relativa indeterminação é restrita ao aspecto quantitativo do pedido (quantum debeatur), inaceitável qualquer determinação no tocante ao ser do pedido (an debeatur). O que é devido não pode ser indeterminado - estaríamos diante de pedido incerto; mas, quanto é devido pode não ser de logo determinado, contanto que seja determinável - é o pedido chamado de genérico, pelo Código.

(...)

128. Hipótese do art. 268, III - A última espécie de pedido genérico ocorre quando a determinação do valor da condenação depende de ato que deva ser praticado pelo réu. Como exemplo típico aponta-se o pedido formulado em prestação de contas, por quem tenha direito de exigi-la, para que o obrigado pague o saldo que se apurar.

Considera-se genérico este pedido, esclarece J.A. dosR., porque vai implícita, nele, a pretensão de o réu pagar a quantia que se liquidar como saldo favorável ao autor. Este pode expressamente formular o pedido genérico e ilíquido: "Seja o réu condenado no saldo que contra ele se apurar. Mas, ainda que não formule, o pedido está virtualmente contido na exigência da prestação de contas". Entre nós, a solução é idêntica, em face do que dispõem os arts. 915, § 3°,916, § 1°, e 918.(...)" José Joaquim Calmon de Passos, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. III, 8ª Ed., Forense, 2001, p- 172-176)

6. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e B.G. votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília (DF), 23 de junho de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIZ FUX

Relator

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 906.713 - SP (2006/0265608-3)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela SABESP, contra decisão desta relatoria, assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO GENÉRICO. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE DE TABELA DE PREÇOS A SER FORNECIDA PELA RECORRENTE. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. EMENDA DA INICIAL. DESNECESSIDADE.

1. O valor da causa deve ser fixado considerada a expressão econômica do pedido, porquanto representativo do benefício pretendido pela parte através da prestação jurisdicional.

2. A formulação de pedido genérico é admitida, na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. (Precedentes desta Corte: REsp 591351/DF, desta relatoria, DJ de DJ 21.09.2006; AgRg no REsp 568.329/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 23/05/2005; RESP 363445/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 01.04.2002; REsp 327.442/SP, Rel. Ministro José Delgado, DJ 24/09/2001; RESP 120307/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 09.12.1997 e RESP 180842/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ de 23.11.1998.)

3. In casu, o aresto recorrido salienta a impossibilidade de imediata ponderação do efetivo conteúdo econômico decorrente da procedência da presente ação que, em razão de equivocada classificação da recorrida como uma economia comercial, objetiva a restituição de indébito decorrente de valores pagos a maior a título de consumo de água e esgoto. Isto porque, para a determinação do quantum debeatur, faz-se necessária a apresentação da tabela de preços utilizada pela Sabesp, cujo conteúdo é ignorado pela recorrida. Confira-se a seguinte passagem do voto condutor, in verbis:

A r. decisão agravada determinou à autora, ora agravante, emendar a inicial para especificar os pedidos e, em consequência, atribuir correto valor à causa, sob pena de...

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