Acórdão nº 2007/0010782-2 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2007/0010782-2
Data18 Junho 2009
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 917.960 - RJ (2007/0010782-2)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : RODRIGO BRANDÃO VIVEIROS PESSANHA E OUTRO(S)
AGRAVADO : E.E.C.I.D.G.S.
ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU E TCLLP. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA EFICÁCIA EX NUNC. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.

  1. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a serem aplicados às normas que autorizavam a cobrança de IPTU progressivo e TCLLP, devem ser retroativos - ex tunc, consoante entendimento reiterado do STF. (Precedentes: AI-AgR 533800 / RJ; Rel. Min. EROS GRAU, Primeira Turma, DJ 09-09-2005; REsp 650424 / RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 06/03/2006; REsp 727209 / RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 13/03/2006; AgRg no REsp 725945 / RJ; 1ª Turma , Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 17/10/2005).

  2. Ressalva do ponto de vista do relator no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade inaugura o ressurgimento da lei nova sem retroação em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das leis, exegese que inspirou os artigos 11, § 1.º, e 27 da Lei 9.868/99, sendo o efeito ex nunc a regra, salvo se o Supremo Tribunal Federal declara-lo ex tunc.

  3. Agravo regimental desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, B.G. e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 18 de junho de 2009(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIZ FUX

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 917.960 - RJ (2007/0010782-2)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo Município do Rio de Janeiro, contra decisão assim ementada:

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU E TCLLP. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. EXCEPCIONALIDADE DA EFICÁCIA EX NUNC. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.

  4. A prescrição para o ajuizamento de demanda repetitória se perfaz no lapso de cinco anos, contados da extinção do crédito tributário, relativamente a tributos sujeitos a lançamento de ofício, tais como o IPTU e a TCLLP, nos termos dos artigos 156, I, 165, I e 168, I, do CTN, independentemente da data da declaração de inconstitucionalidade da lei tributária, em controle direto ou difuso, a qual não enseja a reabertura do prazo prescricional.

  5. Recurso especial em que se pleiteia a declaração de inocorrência da prescrição, concernente a crédito tributário advindo de IPTU relativo ao ano de 1995, bem assim a aplicação de efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade da cobrança do IPTU progressivo e da TCLLP, para fins de repetição do indébito. (Precedentes das Turmas integrantes da Primeira Seção: REsp 757897/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 06.03.2006; REsp 683397/RJ, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 22.08.2005; REsp 703600/RJ, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 13.06.2005; e AgRg no Ag 590294/SP, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11.04.2005.)

  6. In casu, trata-se de tributos referentes ao exercício de 1995, verificando-se, da fundamentação da sentença, que o pagamento ocorreu anteriormente à data de 31/08/1995 (fls. 1152). Tendo sido proposta a ação para obter a repetição do indébito em 31/08/2001, revela-se inequívoca a ocorrência da prescrição.

  7. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a serem aplicados às normas que autorizavam a cobrança de IPTU progressivo e TCLLP, devem ser retroativos - ex tunc, consoante entendimento reiterado do STF. (Precedentes: AI-AgR 533800 / RJ; Rel. Min. EROS GRAU, Primeira Turma, DJ 09-09-2005; REsp 650424 / RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 06/03/2006; REsp 727209 / RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 13/03/2006; AgRg no REsp 725945 / RJ; 1ª Turma , Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 17/10/2005).

  8. Ressalva do ponto de vista do relator no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade inaugura o ressurgimento da lei nova sem retroação em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das leis, exegese que inspirou os artigos 11, § 1.º, e 27 da Lei 9.868/99, sendo o efeito ex nunc a regra, salvo se o Supremo Tribunal Federal declara-lo ex tunc.

  9. Recurso especial parcialmente provido.

    Defendeu o agravante a atribuição de eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 917.960 - RJ (2007/0010782-2)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU E TCLLP. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA EFICÁCIA EX NUNC. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.

  10. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a serem aplicados às normas que autorizavam a cobrança de IPTU progressivo e TCLLP, devem ser retroativos - ex tunc, consoante entendimento reiterado do STF. (Precedentes: AI-AgR 533800 / RJ; Rel. Min. EROS GRAU, Primeira Turma, DJ 09-09-2005; REsp 650424 / RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 06/03/2006; REsp 727209 / RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 13/03/2006; AgRg no REsp 725945 / RJ; 1ª Turma , Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 17/10/2005).

  11. Ressalva do ponto de vista do relator no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade inaugura o ressurgimento da lei nova sem retroação em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das leis, exegese que inspirou os artigos 11, § 1.º, e 27 da Lei 9.868/99, sendo o efeito ex nunc a regra, salvo se o Supremo Tribunal Federal declara-lo ex tunc.

  12. Agravo regimental desprovido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): A decisão agravada ostenta o seguinte teor:

    "Trata-se de recurso especial interposto por E.E.C.I.D.G.S., com fulcro nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, reformando a sentença, proclamou efeitos meramente prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do IPTU progressivo referente aos exercícios de 1995 a 2000 e da TCLLP relativa aos exercícios de 1995 a 1999, impossibilitando o contribuinte de ressarcir-se do indébito tributário, ao tempo em que entendeu pela aplicação do prazo prescricional quinquenal, contado a partir da data de lançamento da exação. O aresto restou assim ementado:

    DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. A PROBLEMÁTICA DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO IPTU E DAS TIP, TCLLP E TCL.

    IPTU

    ART. 67 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - CTM, NA REDAÇÃO PROVENIENTE DAS LEIS Nº 2080/93 E 2687/98. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA, ASSIM A DESAFIAR RECONEHCIMENTO, COM RESSALVA PARA O DISPOSTO NOS §§ 2° E 4° DO ART. 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 668 DO STF.

    O IPTU é um tributo cujo fato gerador é o valor venal do imóvel (CTN, art 33), logo, um imposto de natureza real, por isso não admitindo veriedade de alíquotas em função da capacidade econômica do contribuinte. É, pois, inconstitucional a progressividade estabelecida no art. 67 do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, co a redação que lhe deu tanto a Lei 2080/93, como a Lei nº 2687/98, por malferir o disposto no § 1º do art. 156 da Carta da República, que somente admite alíquota progressiva como instrumento de garantia do cumprimento da função social da propriedade, consoante dispõem os §§ 2º e 4º do art. 182 da Constituição Federal. Vício maior já reconhecido, inclusive, pelo Órgão Especial, no julgamento unânime da Argüição de Inconstitucionalidade nº 07/2000.

    Diz a Súmula: "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função soicial da propriedade urbana."

    LEI Nº 2955/99. Mudança da sistemática de cobrança do IPTU para o exercício de 2000, eliminando o critério da progressividade, repudiado pela Suprema Corte. Adoção de alíquotas variadas, segundo a destinação do imóvel (residencial, não residencial e não edificado). Legalidade.

    Reconhecimento do efeito prospectivo quanto à restituição da parte indevidamente paga, dado o evidente e relevante interesse público envolvido na matéria.

    TCLLP

    LEGALIDADE DE SUA COBRANÇA

    A Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, tal como a sucedente, a Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar, é cobrada em função do serviço, específico e divisível, de limpeza domiciliar. Diversamente do IPTU, que tem como base de cálculo o valor venal do imóvel, a taxa em foco é cobrada em função do metro quadrado ou fração da propriedade. O benefício proporcionado pelo serviço de limpeza pública atinge individualmente os contribuintes, pelo que configurados os requisitos de especificidade e divisibilidade.

    Provimento parcial do primeiro apelo.

    Improvimento do segundo.

    Noticiam os autos que a empresa recorrente ajuizou ação declaratória de nulidade de lançamento fiscal cumulada com repetição de indébito, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da cobrança de IPTU, com base em alíquotas progressivas, bem assim a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com o Município do Rio de Janeiro a amparar as cobranças da TCLLP.

    O Juízo de primeiro grau deu parcial provimento ao pedido formulado, condenando a Municipalidade à restituição do indébito tributário, tal qual pleiteado na exordial, EXCETO para o exercício de 1995, o termo inicial do juro de mora e o IPTU do exercício de 2000, esse último diante da constitucionalidade da tributação a partir da edição da lei 2.955/99.

    O...

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