Decisão Monocrática nº 70031628712 de Tribunal de Justiça do RS, Vigésima Câmara Cível, 20 de Agosto de 2009

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Resumo


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE A PARTE AUTORA ESPECIFIQUE QUAIS OS AJUSTES QUE PRETENDE VER REVISADOS. POSSIBILIDADE.

Autor que, na inicial, não elencou quais ajustes teria firmado com o réu. Vale dizer, não expôs, de forma específica, os contratos celebrados com o banco, limitando-se a argumentos genéricos e imprecisos sobre a relação existente entre as partes. Inadmissível a pretensão genérica, já que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas no art. 286 do CPC. Incidência do CDC que não afasta o dever de o autor/consumidor esclarecer, minimamente, os fatos nos quais deduz sua pretensão. Até como forma de mostrar lealdade processual, facilitando a defesa da parte contrária. Decisão mantida.

AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO EM CARÁTER LIMINAR. (Agravo de Instrumento Nº 70031628712, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 20/08/2009)

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