Acórdão nº 2008/0175834-3 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2008/0175834-3
Data23 Junho 2009
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.080.613 - PR (2008/0175834-3)

RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : T.D.B.P.L. - MICROEMPRESA
ADVOGADO : RICARDO ALÍPIO DA COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR : EDUARDO ALEXANDRE LANG E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ARMAZENAGEM DE PNEUS USADOS IMPORTADOS, SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. ART. 70 DA LEI 9.605/98. PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PLENA OBSERVÂNCIA. REVISÃO DO VALOR DA MULTA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES.

  1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

  2. A aplicação de sanções administrativas, decorrente do exercício do poder de polícia, somente se torna legítima quando o ato praticado pelo administrado estiver previamente definido pela lei como infração administrativa.

  3. Hipótese em que o auto de infração foi lavrado com fundamento no art. 70 da Lei 9.605/98, c/c os arts. 47-A, do Decreto 3.179/99, e 4º da Resolução CONAMA 23/96, pelo fato de a impetrante, ora recorrente, ter armazenado 69.300 pneus usados importados, sem autorização do órgão ambiental competente.

  4. Considera-se infração administrativa ambiental, conforme o disposto no art. 70 da Lei 9.605/98, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

  5. A conduta lesiva ao meio ambiente, ao tempo da autuação, estava prevista no art. 47-A do Decreto 3.179/99, atualmente revogado. De acordo com o referido preceito, constituía infração ambiental a importação de pneu usado ou reformado, incorrendo na mesma pena quem comercializava, transportava, armazenava, guardava ou mantinha em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições. A referida proibição, apenas para registro, está prevista, atualmente, no art. 70 do Decreto 6.514/2008.

  6. Tem-se, assim, que a norma em comento (art. 47-A do Decreto 3.179/99), combinada com o disposto no art. 70 da Lei 9.605/98, anteriormente mencionado, conferia toda a sustentação legal necessária à imposição da pena administrativa, não se podendo falar em violação do princípio da legalidade estrita.

  7. O valor da multa aplicada, por levar em conta a gravidade da infração e a situação econômica do infrator, conforme dispõe o art. 6º da Lei 9.605/98, além de não ter ultrapassado os limites definidos no art. 75 do mesmo diploma legal, não pode ser revisto em sede de mandado de segurança, pois exige dilação probatória, tampouco pode ser reexaminado em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.

  8. Recurso especial desprovido, ressalvado o acesso da impetrante às vias ordinárias.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, ressalvada a utilização das vias ordinárias, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Sustentou, oralmente, o Dr. Ricardo Alípio da Costa, pela parte recorrente.

    Brasília (DF), 23 de junho de 2009(Data do Julgamento).

    MINISTRA DENISE ARRUDA

    Relatora

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.080.613 - PR (2008/0175834-3)

    RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
    RECORRENTE : T.D.B.P.L. - MICROEMPRESA
    ADVOGADO : RICARDO ALÍPIO DA COSTA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
    PROCURADOR : EDUARDO ALEXANDRE LANG E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):

    Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte:

    "ADMINISTRATIVO. IBAMA. ARMAZENAGEM E COMERCIALIZAÇÃO DE PNEUS USADOS. MULTA. POSSIBILIDADE.

    É cabível a aplicação de multa, imposta pelo IBAMA, por importação e comercialização de pneus usados, sendo medida de proteção à saúde pública e à defesa do meio ambiente." (fl. 452)

    Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

    Em suas razões recursais (fls. 509-544), a recorrente aponta violação dos arts. 535, do CPC, e 2º, 6º, 18, 70 e 79, da Lei 9.605/98. Afirma, em síntese, que: (a) não foram supridas as omissões indicadas nos embargos de declaração opostos na origem; (b) na aplicação da pena de multa, deve-se considerar a gravidade da infração e a condição econômica do fornecedor; (c) o art. 47-A do Decreto 3.179/99, ao fixar multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade, para quem importar pneu usado ou reformado em desacordo com a legislação, não prevê o exame da culpabilidade do agente, nem atribui gradação à penalidade.

    Apresentadas as contrarrazões e admitido o...

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