Acórdão nº 2009/0080749-3 de T5 - QUINTA TURMA

Data18 Junho 2009
Número do processo2009/0080749-3
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 26.012 - CE (2009/0080749-3)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : ALEXANDRE GADELHA FÉLIX
ADVOGADO : RAFAEL GONÇALVES MOTA E OUTRO(S)
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. UM CONE DE TRÂNSITO. ÍNFIMO VALOR DO BEM. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RHC. RECURSO PROVIDO, PORÉM, PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.

  1. O princípio da insignificância em matéria penal deve ser aplicado excepcionalmente, nos casos em que, não obstante a conduta, a vítima não tenha sofrido prejuízo relevante em seu patrimônio, de maneira a não configurar ofensa expressiva ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Assim, para afastar a tipicidade pela aplicação do referido princípio, o desvalor do resultado ou o desvalor da ação, ou seja, a lesão ao bem jurídico ou a conduta do agente, devem ser ínfimos.

  2. In casu, tem-se que o valor total do bem furtado pelo recorrente (um cone de trânsito), além de ser ínfimo, não afetou de forma expressiva o patrimônio da Administração Pública, razão pela qual incide na espécie o princípio da insignificância, reconhecendo-se a inexistência do crime de furto pela exclusão da ilicitude. Precedentes desta Corte.

  3. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso.

  4. Recurso provido, para trancar a ação penal por falta de justa causa.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

    Brasília/DF, 18 de junho de 2009 (Data do Julgamento).

    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    MINISTRO RELATOR

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 26.012 - CE (2009/0080749-3)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    RECORRENTE : ALEXANDRE GADELHA FÉLIX
    ADVOGADO : RAFAEL GONÇALVES MOTA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

    RELATÓRIO

  5. Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por A.G.F., em adversidade ao acórdão proferido pela 1a. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou writ anteriormente impetrado, em que se pretendia a aplicação do princípio da insignificância para o reconhecimento da atipicidade da conduta e conseqüente trancamento da ação penal ajuizada conta o recorrente, acusado do crime de furto simples (art. 155 do CPB).

  6. Segundo se extrai dos autos, o recorrente foi preso em flagrante em 30.07.2005, por haver subtraído um cone de sinalização da Autarquia Municipal de Trânsito na cidade de Fortaleza/CE.

  7. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo restou assim ementado:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL...

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