Acórdão nº 2007/0294248-0 de CE - CORTE ESPECIAL

Magistrado ResponsávelMinistro CESAR ASFOR ROCHA (1098)
EmissorCE - CORTE ESPECIAL
Tipo de RecursoAgravo Regimental Na Carta Rogatória

AgRg na CARTA ROGATÓRIA Nº 2.966 - EX (2007/0294248-0)

AGRAVANTE : C.I.B.
ADVOGADO : JOÃO MARCELO PEIXOTO
JUSROGANTE : SEGUNDO JUIZ DE INSTRUÇÃO PENAL DA CIDADE DE SANTA CRUZ DA SIERRA

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. CARTA ROGATÓRIA. EXEQUATUR DENEGADO. PEDIDO DE "DEVOLUÇÃO E ENTREGA" DE VEÍCULO. LEGALIDADE DO REGISTRO NO BRASIL. CARÁTER EXECUTÓRIO DO PEDIDO. VIA ELEITA INADEQUADA.

- A pretendida entrega de veículo à Justiça rogante requer a desconsideração da legalidade de seu registro no Brasil, o que é inviável no âmbito da carta rogatória, em razão dos limites decorrentes do exercício de juízo meramente delibatório e da aplicação do contraditório limitado, nos termos do art. 9º da Resolução n. 9/2005 desta Corte.

- Ausente a ratificação pelo Brasil do Acordo de Assunção sobre Restituição de Veículos Automotores Terrestres e/ou Embarcações que Transpõem Ilegalmente as Fronteiras entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, não há como aplicar suas disposições ao caso.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, N.A., Laurita Vaz, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, G.D., Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 28 de maio de 2009 (data do julgamento).

MINISTRO NILSON NAVES, Presidente

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, Relator

AgRg na CARTA ROGATÓRIA Nº 2.966 - BO (2007/0294248-0)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:

Trata-se de agravo regimental interposto por C.I.B. contra a seguinte decisão de minha lavra:

"O Segundo Juiz de Instrução Penal da Cidade de Santa Cruz da Sierra, República da Bolívia, solicita, mediante esta carta rogatória, 'a devolução e entrega' do veículo automotor marca BMW X5, cor prata, ano 2002, Chassi nº WBAFA51072LM33624, à cidadã boliviana Sra. Carmiña, conforme tradução do texto rogatório.

Infere-se dos autos que o representante legal da empresa C. doB.C. deS.S.A. interpôs 'querela' em 1º/2/2005 na cidade de La Paz, requerendo a condenação dos responsáveis pela suposta prática dos delitos de falsidade ideológica, uso de documento falso e roubo do referido veículo, registrado na Bolívia em nome de Carmiña Ilonka Banzer. Para tanto, sustentou que o veículo foi roubado em 7/1/2003, na cidade de Piracicaba/SP, e 'nacionalizado' nos termos do Decreto boliviano nº 27.149, de 2/9/2003, com o uso de declarações falsas (fl. 32).

Foi determinado, então, o seqüestro do veículo, com nomeação, na condição de depositário, do representante legal da seguradora brasileira (fls. 16-17 e fls. 66-67). Em 21/4/2005, foi requerida a restituição administrativa do veículo (fl. 67), não obtendo resposta do depositário. Ao final, a querela foi rejeitada, pois, no momento da compra e da nacionalização, o veículo não constava como roubado nos registros das autoridades competentes bolivianas (fls. 48-50). Em 2/3/2007, o Segundo Juizado de Instrução Penal da Cidade de Santa Cruz da Sierra julgou procedente o pedido de devolução do veículo formulado por Carmiña Ilonka Banzer (fls. 66-70), dando ensejo à presente carta rogatória.

Cumpre anotar que a Justiça rogante, na oportunidade (fl. 23), afirmou que 'a informação expedida pelo RENAVAM do Brasil não é idôneo para estabelecer se um veículo é roubado ou não, sendo DIPROVE o único que pode estabelecer este...

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