Acórdão nº 2005/0015284-4 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data04 Agosto 2009
Número do processo2005/0015284-4
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 720.792 - RS (2005/0015284-4)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : R.P.D.S.F. E OUTRO(S)
AGRAVADO : S.S.S. E PREVIDÊNCIA PRIVADA - MASSA FALIDA
REPR. POR : F.N.S. -S.
ADVOGADO : EDSON BERWANGER E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - FALÊNCIA - APLICAÇÃO DE MULTA E JUROS - POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRECEDENTES.

O entendimento adotado pela Corte a quo está em consonância com o firmado na Primeira Seção do STJ, que, ao julgar o REsp n. 949.319/MG, da relatoria do Ministro Luiz Fux, pacificou que "a aplicação de multa e juros em processo falimentar, por versar matéria essencialmente de direito que diz respeito à própria liquidez e certeza do título é passível de ser argüida em sede de exceção de pré-executividade".

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 04 de agosto de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Relator

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 720.792 - RS (2005/0015284-4)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : R.P.D.S.F. E OUTRO(S)
AGRAVADO : S.S.S. E PREVIDÊNCIA PRIVADA - MASSA FALIDA
REPR. POR : F.N.S. -S.
ADVOGADO : EDSON BERWANGER E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Cuida-se de agravo regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial que visa reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 94):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA FALIDA. MULTA MORATÓRIA.

1. A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.

2. Agravo de instrumento provido.

A decisão agravada negou provimento ao recurso especial da agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 141):

"RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. A MULTA FISCAL MORATÓRIA CONSTITUI PENA ADMINISTRATIVA, NÃO SE INCLUINDO NO CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA. SÚMULAS 192 E 565/STF. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO."

Aduz a agravante que a controvérsia não reside na possibilidade de...

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