Acórdão nº 2005/0160284-5 de Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, 06 de Agosto de 2009

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Resumo


PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA.

CONTROVÉRSIA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.

1. O pedido da parte autora foi assim formulado na inicial (fl. 24 - negrito acrescentado): "C) Procedência integral da ação e do pedido, com a ratificação da decisão de antecipação de tutela (acaso deferida), de modo a que seja a Ré condenada ao pagamento do débito principal, devidamente acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos do Enunciado n. 43 do E. STJ, bem como ao pagamento da atualização monetária das faturas pagas com atraso, conforme for apurado em liquidação de sentença, além das perdas e danos, correspondentes aos danos morais sofridos, a serem arbitrados ao prudente arbítrio desse honrado Juízo;".

2. Como se vê, não há que se falar em julgamento extra petita nem em bis in idem, pois a correção monetária foi requerida pela empresa-autora tanto sobre o débito principal objeto da ação de cobrança, como também sobre as parcelas que já haviam sido pagas pela municipalidade até a data da propositura da ação. Foi isso que restou consignado na sentença e no acórdão combatido (fl. 568). Não há, pois, ofensa aos arts. 128, 293 e 460 do CPC.

3. No mais, no que tange à cobrança do valor consolidado dos débitos, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito (aplicação do art. 267, inc. VI, do CPC) - fl. 440. O acórdão reformulou a sentença neste ponto, sustentado-se haver incidência do art. 269, inc. II, do CPC. De fato, o pagamento do valor principal importa, nessa parte, em reconhecimento da procedência do pedido, tendo a controvérsia sido resolvida com resolução de mérito.

4. Por fim, no que tange a sucumbência recíproca e violação ao art.

21 do CPC, a parte recorrida decaiu apenas de um pedido - o de condenação em danos morais -, não cabendo falar em sucumbência rigorosamente proporcional, daí porque a atribuição dos ônus da sucumbência na razão de 75% contra o recorrente.

5. Recurso especial não provido.

(REsp 784.192/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 19/08/2009)

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Acórdão nº 2005/0160284-5 de Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, 06 de Agosto de 2009

RECURSO ESPECIAL Nº 784.192 - RJ (2005/0160284-5)RELATOR:MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESRECORRENTE:MUNICÍPIO DE RESENDE PROCURADOR:MARIA JOANA DARQUE DE BARROS E OUTRO(S)RECORRIDO :COR E SABOR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO:RICARDO XAVIER ARAÚJO FEIO E OUTRO(S)

EMENTA

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