Acórdão nº 2006/0241273-6 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2006/0241273-6
Data02 Junho 2009
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 900.818 - RS (2006/0241273-6)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : A.S.-D.G.D.E.S.
ADVOGADO : HENRY GONÇALVES LUMMERTZ E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : C.T.K. E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. REQUERIMENTO PARA QUE AS INTIMAÇÕES FOSSEM EFETUADAS "TAMBÉM" EM NOME DO SUBSTABELECIDO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO REALIZADA EM NOME DE UM DOS PATRONOS. VIOLAÇÃO DO ART. 236, § 1º, DO CPC, CONFIGURADA.

  1. Hipótese em que a Segunda Turma havia julgado intempestivo o Recurso Especial, por considerar válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados. O acórdão, contudo, foi reformado pela Corte Especial, que decretou a nulidade da intimação e determinou o retorno dos autos a esta Turma para que o Recurso Especial fosse julgado.

  2. Aponta-se, no presente Recurso, violação do art. 236, § 1º, do CPC (nulidade da intimação do advogado à época do julgamento da Apelação), debate que se confunde com a discussão relativa à tempestividade do próprio Recurso Especial (nulidade da intimação relativa ao acórdão dos Embargos de Declaração).

  3. Dessa forma, deve prevalecer o entendimento fixado pela Corte Especial a respeito da matéria: na publicação deveria constar, pelo menos, o patrono que solicitou a expedição das intimações também em seu nome.

  4. Recurso Especial parcialmente provido para anular o acórdão do TRF.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Dr(a). JOÃO GERALDO PIQUET CARNEIRO, pela parte RECORRENTE: AES SUL- DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A

    Brasília, 02 de junho de 2009(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Relator.

    RECURSO ESPECIAL Nº 900.818 - RS (2006/0241273-6)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    RECORRENTE : A.S.-D.G.D.E.S.
    ADVOGADO : HENRY GONÇALVES LUMMERTZ E OUTRO(S)
    RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADORES : C.T.K.E.O. CLAUDIOX.S.F.

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República de que a Segunda Turma não conheceu, por intempestivo. Todavia, os Embargos de Divergência foram providos pela Corte Especial, que afastou a preliminar de intempestividade e determinou que a Turma apreciasse o apelo.

    A parte se insurge contra acórdãos do TRF da 4ª Região proferidos:

    1. em Apelação - que entendeu constitucionais as alterações promovidas nas Leis Complementares 7/1970 e 70/1991 pelos arts. e da Lei 9.718/1998; e

    2. nos Embargos de Declaração - que não acatou o pedido de nulidade do acórdão anterior, por ausência de intimação do advogado.

    Transcrevo a ementa do acórdão dos aclaratórios.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - ACÓRDÃO - INTIMAÇÃO.

    1 - Não é exigível a intimação de todos os advogados de cada uma das partes.

    2 - Ofensa ao art. 236, § 1º, do CPC, não caracterizada.

    A recorrente afirma ser tempestivo seu Recurso Especial, protocolado 6 (seis) meses após a publicação da decisão recorrida, tendo em vista a nulidade da intimação do acórdão por não constar o nome de um dos seus advogados.

    Alega contrariedade ao artigo 236, § 1º, do CPC e dissídio jurisprudencial. Requer a anulação do "r. Acórdão proferido no julgamento da Apelação em Mandado de Segurança, determinando-se seja proferido novo julgamento do recurso, sendo intimado da inclusão do recurso na pauta de julgamento o advogado expressamente indicado pela Recorrente em sua petição de fl. 218" (fl. 484).

    O Recurso Especial trata ainda da questão de fundo, objeto de pedido sucessivo da recorrente, em relação à qual alega contrariedade ao artigo 110 do CTN, asseverando (fl. 483):

    não há dúvida, portanto, de que o r. Acórdão recorrido, ao afirmar que competiria ao legislador ordinário a tarefa de estabelecer o conceito de faturamento, admitindo a ampliação do conceito de faturamento determinada pela Lei nº 9.718/98, contrariou, frontal e diretamente, o artigo 110 do Código Tributário Nacional.

    Requer, nesse ponto, a reforma do acórdão, para que seja concedida a segurança.

    Contra-razões às fls. 634-642.

    O Recurso Especial foi admitido na origem.

    É o...

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