Acórdão nº 2008/0264113-4 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Número do processo2008/0264113-4
Data12 Agosto 2009
ÓrgãoTerceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.413 - MG (2008/0264113-4)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : JONATHAN ERICK BARBOSA
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE - MG
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE - MG

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. POSSE DE MUNIÇÕES E DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI N.º 11.343/06. CONEXÃO ENTRE OS DELITOS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUANTO AO DELITO DO ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03. SÚMULA N.º 235/STJ.

  1. Inexistindo liame entre o crime de competência da Justiça Comum (possuir munições) e o delito de competência do Juizado Especial (posse de entorpecente para uso próprio), não há falar em conexão.

  2. Vê-se, ainda, que a denúncia foi rejeitada na parte relativa ao delito de posse de munições, haja vista o reconhecimento, pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Belo Horizonte/MG, da atipicidade da conduta, não havendo interposição de recurso quanto ao decisum. Aplicável à espécie a Súmula n.º 235 desta Corte.

  3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte/MG, ora suscitado.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte - MG, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves, Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

    Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.413 - MG (2008/0264113-4)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA
    RÉU : JONATHAN ERICK BARBOSA
    SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE - MG
    SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE - MG

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    Trata-se de conflito negativo de competência, no qual figuram como suscitante o Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG e como suscitado o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte/MG.

    Consta da exordial acusatória oferecida pelo Órgão Ministerial ao Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG que, na data de 3.6.08, JONANTHAN ERICK BARBOSA "possuía munições de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal e tinha em depósito, para consumo pessoal drogas em desacordo com determinação legal ou regulamentar" (fl. 6), mais especificamente "quatro pequenas buchas de substância semelhante a maconha", pelo que foi "incurso nas sanções do art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 28 da Lei 11.343/06" (fl. 6).

    O Juiz de Direito da Vara Criminal de Belo Horizonte/MG rejeitou em parte a denúncia, relativamente ao delito previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/03, eis que concluiu ser atípico o fato, "diante da edição da Lei 11.706/08, que alterou a redação do art. 30 da Lei 10.826/03, prorrogando o prazo para entrega das armas até 31.12.2008" (fl. 68). Ao decidir, determinou, inclusive, a remessa de "cópia dos autos ao Juizado Especial que é o competente para apreciação do delito, com relação ao art. 28 da Lei 11.343/06" (fl. 70).

    O Ministério Público Estadual manifestou-se, então, nos seguintes termos (fl. 71):

    Após análise, observa-se que existe CONEXÃO entre os crimes descritos na denúncia (...), pelo que o julgamento de tais fatos deve ser uno, o que deve se dar perante o Juízo Comum nos termos da legislação em vigor.

    Em decisão, o Juiz de Direito do Juizado Especial de Belo Horizonte/MG declarou-se incompetente e remeteu os autos à Vara de Inquéritos Policiais, in verbis (fl. 75):

    Acolho integralmente os termos da manifestação ministerial retro, uma vez que, conforme bem destacou o ilustre Promotor de Justiça, há nítida conexão entre a infração de menor potencial ofensivo capitulada no art. 28 da Lei 11.343/06 - cujo julgamento, em princípio, competiria a este juizado Especial Criminal - e as demais condutas imputadas ao autor que configuram, em tese, crimes afetos à competência da Justiça Comum.

    Tendo em vista a nova redação dada ao art. 60 da Lei n. 9.099/95 pela Lei n. 11.313/2006, que dispõe que o 'Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência' (...), conclui-se que, no caso em apreço, o procedimento deve ser remetido à Justiça Comum, competente para o processamento e julgamento da ação penal.

    Diante do exposto e visando desde já prevenir nulidades, dou-me por incompetente para o julgamento do presente feito e determino a...

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