Acórdão nº 2009/0036087-8 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data | 12 Agosto 2009 |
Número do processo | 2009/0036087-8 |
Órgão | Terceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.862 - PB (2009/0036087-8)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
AUTOR | : | JUSTIÇA PÚBLICA |
RÉU | : | EM APURAÇÃO |
SUSCITANTE | : | JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE - PB |
SUSCITADO | : | JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE - PB |
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL. NOTITIA CRIMINIS. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO APREENSÃO DA ARMA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS DELITOS REMANESCENTES.
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Instauração de inquérito policial, por força de apresentação de notitia criminis, para a apuração da suposta prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo, ameaça e violação de domicílio.
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Não havendo apreensão da arma de fogo mencionada pela vítima, o mais apropriado é que a tramitação se dê pelo Juizado Especial Criminal, uma vez que os delitos de ameaça e violação de domicílio são de menor potencial ofensivo.
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Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Campina Grande/PB, suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitante, Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Campina Grande - PB, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves, Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.862 - PB (2009/0036087-8)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA RÉU : EM APURAÇÃO SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE - PB SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE - PB RELATÓRIO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Campina Grande/PB, e como suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Campina Grande/PB.
Consta dos autos que, com fulcro em notitia criminis apresentada por J.F. daS., foi instaurado procedimento investigatório em desfavor de J.A.D.A.G., atribuindo-lhe a suposta prática dos delitos de ameaça, violação de domicílio e porte ilegal de arma de fogo.
O Ministério Público Estadual, entendendo estar evidenciada a presença de indícios razoáveis da ocorrência do delito de porte ilegal de arma de fogo, formulou pedido de busca e apreensão, pessoal e domiciliar, de toda e qualquer arma de fogo existente em poder do acusado, o que foi deferido pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
Realizada a diligência mencionada, nenhuma arma foi apreendida, motivo pelo qual o Parquet estadual assim se manifestou (fls. 33/34):
Analisando detidamente os presentes autos conclui-se que o crime a ser apurado é apenas o de ameaça, descrito no art. 147, do CP e o de violação de domicílio, disposto no art. 150 do CP, devendo o feito ser remetido ao Juizado Especial Criminal por ter pena máxima não superior a dois anos.
Ora, embora a vítima tenha afirmado que o indiciado ao proferir as ameaças agiu com emprego de arma, vê-se que a mesma não foi apreendida no momento do crime.
Ademais, em busca e apreensão procedida na residência do indiciado a arma não foi encontrada.
Ou seja, indispensável ao reconhecimento do delito de porte de arma que o referido objeto seja apreendido como forma de provar a materialidade do crime.
Analisando os autos, observa-se que perfectibilizou-se o delito de ameaça e violação de domicílio tem pena máxima não superior a dois anos.
Assim, a competência para julgamento do delito imputado ao...
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