Acórdão nº 2004/0031913-3 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Magistrado ResponsávelMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
EmissorS1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Tipo de RecursoEmbargos de Divergencia no Recurso Especial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 486.645 - SP (2004/0031913-3)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE : ELVINO MALAGOLI - ESPÓLIO E OUTROS
ADVOGADO : SILVESTRE DE LIMA NETO
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : G.J.P.D.F. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE CRIAÇÃO DE RESERVA ECOLÓGICA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

  1. A intervenção do Ministério Público é obrigatória nas hipóteses elencadas no art. 82 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade do processo nos termos dos arts. 84 e 246 daquele diploma legal.

  2. A participação do órgão ministerial também é exigida, especificamente, para os casos de desapropriação direta de imóvel rural para fins de reforma agrária, nos termos do art. 18, § 2º, Lei Complementar n. 76/1993.

  3. Tratando-se de ação em que se discute a desapropriação movida pelo Estado de São Paulo de área declarada de utilidade pública para fins de criação de reserva ecológica, a ausência de atuação do Ministério Público como órgão interveniente não conduz à nulidade do feito, na medida em que os dispositivos legais em referência não atribuem competência à entidade para atuar em todas as demandas expropriatórias, mas apenas quando a causa gravita em torno de litígios coletivos pela posse da terra rural - desapropriação direita para fins de reforma agrária, o que, à toda evidência, não é o caso dos autos.

  4. Também não se pode dizer o caso em tela enquadra-se na segunda parte do referido dispositivo do CPC ("nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte"). Isso porque a ação de desapropriação para fins de utilidade pública envolve tão-somente interesses exclusivamente econômicos, concernentes a valor de indenização pelo imóvel expropriado ou vício do processo judicial (art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41). Vale ressaltar que, não se discute nos autos a causa ambiental, mas simplesmente o montante da indenização cabível. Não há, portanto, que se falar em tutela de interesse público primário, referente ao interesse social ou interesse de toda a sociedade, mas sim interesse público secundário, ou seja, interesse da Administração, cuja proteção está confiada ao órgão constitucionalmente concebido para tal encargo: a Procuradoria-Geral do Estado.

  5. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o interesse público a justificar a obrigatoriedade da participação do Ministério Público não se confunde com o mero interesse patrimonial-econômico da Fazenda Pública (AR 2896 / SP, relator Ministro Castro Meira, DJ 2/4/2007; REsp 652.621/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 19.9.05; REsp 303.806/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 25.4.05).

  6. Embargos de divergência providos, determinando-se o retorno dos autos à Primeira Turma para julgamento das questões remanescentes.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento aos embargos, determinando o retorno dos autos à Primeira Turma para julgamento das questões remanescentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

    Brasília (DF), 12 de agosto de 2009.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 486.645 - SP (2004/0031913-3)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    EMBARGANTE : ELVINO MALAGOLI - ESPÓLIO E OUTROS
    ADVOGADO : SILVESTRE DE LIMA NETO
    EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    EMBARGADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PROCURADOR : G.J.P.D.F. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES(Relator):

    Trata-se de embargos de divergência (fls. 1780/1788) contra acórdão da Primeira Turma desta Corte, da relatoria do Ministro José Delgado, ementado nos seguintes termos:

    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ESTAÇÃO ECOLÓGICA JURÉIA-ITATINS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 82, III, DO CPC). INTERESSE PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO.

  7. A interpretação contemporânea do art. 82, III, do CPC, não pode desviar-se da vontade constitucional (art. 127) de outorgar ao Ministério Público a missão precípua de participar, obrigatoriamente, de todas as causas que envolvam aspectos vinculados à proteção do meio ambiente, por ressaltar a preponderância do interesse público.

    2 Recurso especial do Ministério Público provido para determinar a nulidade do acórdão de segundo grau e da sentença, considerando-se legítima a sua participação no feito a partir da contestação.

  8. Recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo prejudicado quanto aos demais dispositivos legais invocados como contrariados.

    Insurge-se o embargante contra decisão que reconheceu a legitimidade do Ministério Público Estadual para atuar no feito expropriatório, determinando a anulação das decisões oriundas das instâncias ordinárias.

    Alega-se que a orientação firmada pela Primeira Turma diverge do entendimento adotado em caso similar pela Segunda Turma, que se posicionou no sentido de que a participação do Ministério Público em feitos expropriatórios somente é obrigatória naqueles casos que objetivam a desapropriação para fins de reforma agrária. Para demonstração do dissenso pretoriano, apresenta-se os seguintes julgados:

    DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. FACE AO DISPOSTO NO INCISO III, DO ART. 82, DO CPC, A intervenção do Ministério Público na causa em que figure como parte pessoa jurídica de direito público não e obrigatória.

    A obrigatoriedade dessa intervenção esta ligada ao fato da existência do interesse público.

    Recurso não conhecido. (RESP n. 10.042/AC, da relatoria do Ministro José de Jesus Filho, DJ de 9.3.1992)

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