Acórdão nº 2005/0211833-9 de T3 - TERCEIRA TURMA

Data23 Junho 2009
Número do processo2005/0211833-9
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 805.624 - MG (2005/0211833-9)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : G.T.S.
ADVOGADO : ERINALVA BATISTA SANTOS OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : L.P.D.
ADVOGADO : JORDANE ALVES LAMARTINE

EMENTA

FALÊNCIA. VALOR MÍNIMO. PROCESSO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI 7.661/45 - INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA NOVA LEI DE FALÊNCIAS - ART. 94, 1, DA LEI 11.101/2005 - VALOR MÍNIMO QUE DEVE SER OBSERVADO.

I - O artigo 1º do Decreto-lei 7.661/45 não leva em consideração a intenção do credor, para aferir os requisitos necessários à decretação da falência. Precedentes.

II - Após a Nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005), não se decreta a falência fundada em crédito inferior a 40 (quarenta) salários mínimos da data do pedido de falência, devendo o art. 1° do Decreto-lei 7.661/45 ser interpretado à luz dos critérios que levaram à edição da Nova Lei de Falências, entre os quais o princípio da preservação da empresa.

III - Recurso Especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente para tratamento de saúde, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília, 23 de junho de 2009(Data do Julgamento)

Ministro SIDNEI BENETI

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 805.624 - MG (2005/0211833-9)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : G.T.S.
ADVOGADO : ERINALVA BATISTA SANTOS OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : L.P.D.
ADVOGADO : JORDANE ALVES LAMARTINE

RELATÓRIO

O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

  1. - G.T.S. interpõe recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Relator o Desembargador DUARTE DE PAULA, cuja ementa ora se transcreve (fls. 108):

    FALÊNCIA - REQUERIMENTO COM FINALIDADE DE COBRANÇA - INADMISSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Ainda que válido e regular o protesto tirado para fins falimentares, se requerida a falência com finalidade de cobrança, deve o Poder Judiciário obstar a satisfação de tal desiderato, sobretudo em se considerando as conseqüências nefastas advindas da declaração da quebra.

  2. - A Recorrente alega, em síntese, que o pedido de falência foi instruído com cópia de título executivo extrajudicial representativo de dívida certa, líquida e exigível e, bem assim, que a mora da devedora teria sido comprovada nos termos da Lei nº 9.492/97. Dessa forma, o Tribunal de origem, ao não decretar a falência na hipótese dos autos, teria violado o artigo 1º, caput, do Decreto-lei nº 7.661/45, vigente ao tempo do ajuizamento da ação. Aponta dissídio jurisprudencial, colacionando precedentes inclusive deste Tribunal.

  3. - O Ministério Público Federal opinou pelo provimento no Recurso Especial (fls. 137/139).

    É o breve relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 805.624 - MG (2005/0211833-9)

    VOTO

    O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

  4. - G.T.S., em 16/04/04 (fl. 19), apresentou pedido de falência da LUCÍLIA PARREIRAS DUTRA-ME, com fulcro no artigo 1º, do Decreto-Lei...

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