Acórdão nº 2008/0105088-5 de T2 - SEGUNDA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro HERMAN BENJAMIN (1132)
EmissorT2 - SEGUNDA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 1.057.878 - RS (2008/0105088-5)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : P.T.S. - TRANSPETRO
ADVOGADO : RAQUEL CRISTINA BALDO E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. ROMPIMENTO DE DUTO DE ÓLEO. P.T.S. - TRANSPETRO. VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NATUREZA JURÍDICA DOS PORTOS. LEI 8.630/93. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º, DA LEI 7.347/85.

  1. Cinge-se a controvérsia à discussão em torno a) da tempestividade do Agravo de Instrumento interposto pelo MPF e b) da competência para o julgamento de Ação Civil Pública proposta com a finalidade de reparar dano ambiental decorrente do vazamento de cerca de 1.000 (mil) litros de óleo combustível após o rompimento de um dos dutos subterrâneos do píer da Transpetro, no Porto de Rio Grande.

  2. Não se conhece do Recurso Especial quanto à tempestividade do recurso apresentado na origem, pois a matéria não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

  3. Em relação ao segundo fundamento do Recurso Especial, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que, no caso, a legitimidade ativa do Ministério Público Federal fixa a competência da Justiça Federal.

  4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de atribuir à Justiça Federal a competência para decidir sobre a existência de interesse processual que justifique a presença da União, de suas autarquias ou empresas públicas na lide, consoante teor da Súmula 150/STJ.

  5. A presença do Ministério Público Federal no pólo ativo da demanda é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, o que não dispensa o juiz de verificar a sua legitimação ativa para a causa em questão.

  6. Em matéria de Ação Civil Pública ambiental, a dominialidade da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta (mar, terreno de marinha ou Unidade de Conservação de propriedade da União, p. ex.) é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do Parquet federal. Não é porque a degradação ambiental se deu em imóvel privado ou afeta res communis omnium que se afasta, ipso facto, o interesse do MPF.

  7. É notório o interesse federal em tudo que diga respeito a portos, tanto assim que a Constituição prevê não só o monopólio natural da União para “explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão”, em todo o território nacional, “os portos marítimos, fluviais e lacustres” (art. 21, XII, f), como também a competência para sobre eles legislar “privativamente” (art. 22, X).

  8. Embora composto por partes menores e singularmente identificáveis, em terra e mar - como terminais e armazéns, públicos e privados -, o porto constitui uma universalidade, isto é, apresenta-se como realidade jurídica una, embora complexa; equipara-se, por isso, no seu conjunto, a bem público federal enquanto perdurar sua destinação específica, em nada enfraquecendo essa sua natureza o fato de se encontrarem imóveis privados inseridos no seu perímetro oficial ou mesmo o licenciamento pelo Estado ou até pelo Município de algumas das unidades individuais que o integram.

  9. O Ministério Público Federal, como regra, tem legitimidade para agir nas hipóteses de dano ou risco de dano ambiental em porto marítimo, fluvial ou lacustre.

  10. Não é desiderato do art. 2º, da Lei 7.347/85, mormente em Município que dispõe de Vara Federal, resolver eventuais conflitos de competência, no campo da Ação Civil Pública, entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, solução que se deve buscar, em primeira mão, no art. 109, I, da Constituição Federal.

  11. Qualquer que seja o sentido que se queira dar à expressão "competência funcional" prevista no art. 2º, da Lei 7.347/85, mister preservar a vocação pragmática do dispositivo: o foro do local do dano é uma regra de eficiência, eficácia e comodidade da prestação jurisdicional, que visa a facilitar e otimizar o acesso à justiça, sobretudo pela proximidade física entre juiz, vítima, bem jurídico afetado e prova.

  12. O licenciamento pelo IBAMA (ou por órgão estadual, mediante seu consentimento expresso ou tácito) de obra ou empreendimento em que ocorreu ou poderá ocorrer o dano ambiental justifica, de plano, a legitimação para agir do Ministério Público Federal. Se há interesse da União a ponto de, na esfera administrativa, impor o licenciamento federal, seria no mínimo contraditório negá-lo para fins de propositura de Ação Civil Pública.

  13. Recurso Especial não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), com a ressalva do ponto de vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.057.878 - RS (2008/0105088-5)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    RECORRENTE : P.T.S. - TRANSPETRO
    ADVOGADO : RAQUEL CRISTINA BALDO E OUTRO(S)
    RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "a" da previsão constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A Corte de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento do Ministério Público Federal para determinar a competência da Justiça Federal para julgar a demanda. A Ação Civil Pública foi proposta com o fim de reparar dano ambiental consistente no vazamento de cerca de 1.000 (mil) litros de óleo combustível em decorrência de rompimento de um dos dutos subterrâneos do píer da Transpetro. Confira-se a ementa do julgado, de relatoria da eminente Desembargadora Marga Inge Barth Tessler:

    PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PORTOS. ÁREAS ESTRATÉGICAS. INTERESSE DA UNIÃO. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE.

  14. O dano ambiental questionado pela ação civil pública ocorreu dentro do complexo do Porto de Rio Grande e não vejo como afastar o interesse da União, na medida em que a Constituição Federal prevê que a ela compete tanto explorar os portos (art. 21, inciso XII, alínea f) quanto legislar sobre eles (art. 22, inciso X).

  15. O fundamento utilizado pela decisão vergastada não se sustenta. O fato do terreno sobre o qual ocorreu o acidente não ser de propriedade da União não tem relevância para a solução da controvérsia. Os portos têm papel estratégico no desenvolvimento do país, cuja política de modernização e ampliação é da responsabilidade do Governo Federal, através do Ministério dos Transportes. Ora, neste contexto, é irrelevante o fato de que o terreno sobre o qual ocorreu o acidente não seja de propriedade da União.

  16. Ainda a frisar, que o licenciamento ambiental do empreendimento portuário é realizado pelo Ibama (autarquia federal), pois, tratando-se de concessão da União, a ela, através da autarquia, incumbe a fiscalização ambiental dos portos.

  17. Não resta dúvida, tanto pelas normas constitucionais como infraconstitucionais, da legitimidade e do interesse do Ministério Público para a ação civil pública originária. Ademais, sendo o Ministério Público Federal órgão da União, incide na hipótese obrigatoriamente o inciso I do art. 109 da Constituição Federal/1988 (Precedente do e. STJ) - fl. 161.

    Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram acolhidos para fins de prequestionamento (fl. 168).

    A Petrobrás afirma ter havido ofensa ao art. 522 do CPC e ao art. 2º da Lei 7.347/1985. Sustenta, em suma, a) a intempestividade do Agravo de Instrumento apresentado pelo MPF; e b) que "não se afigura presente, in casu, nenhuma das hipóteses enumeradas pelo artigo 109, da Constituição Federal, para justificar o processamento deste feito perante a Justiça Federal" (fl. 136).

    O MPF apresentou contra-razões ao Recurso Especial. Argumenta, em síntese, que "o dano ambiental ocorreu dentro do complexo do porto e Rio Grande que, embora não seja terreno da União (fundamento utilizado pelo juízo federal para declinar a competência), é área em que ocorre atividade de seu interesse, de que decorre a incidência do art. 109, I, da CRFB" (fl. 198, verso).

    O recurso foi admitido na origem (fl. 205, verso).

    Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, na função de custos legis, opinou pelo não-conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento em parecer que recebeu a seguinte ementa:

    RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. INTERESSE DA UNIÃO CONFIGURADO PELA JUSTIÇA FEDERAL, COMPETENTE PARA TANTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO (fl. 213).

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.057.878 - RS (2008/0105088-5)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):

  18. Objeto do Recurso Especial

    Cinge-se a controvérsia à discussão em torno a) da tempestividade do Agravo de Instrumento interposto pelo MPF e b) da competência para o julgamento da Ação Civil Pública proposta com a finalidade de reparação de dano ambiental.

  19. Tempestividade do Agravo de Instrumento

    Não se pode conhecer do recurso no ponto. Isso porque o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a tese.

    O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a...

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