Acórdão nº 70021282066 de Tribunal de Justiça do RS, Terceira Câmara Cível, 03 de Setembro de 2009
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Resumo
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECRETO Nº 20.910/32 APLICÁVEL AO CASO. EMPRESA PÚBLICA. AJG DEFERIDA.
1. O direito de ação do particular em face da Fazenda Pública prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Embora figure no pólo passivo empresa pública (EPTC), a pretensão de anular penalidade de trânsito insere-se no exercício de poder de polícia de trânsito, atividade que deve ser regulada pelas normas de direito público. Prescrição reconhecida uma vez que o AIT série 483031 foi expedido em 19FEV01 e a ação desconstitutiva foi proposta somente em 10MAR06 passados mais de cinco anos, portanto.Sentença mantida neste tocante.2. Benefício da AJG deferido, diante da prova de carência econômica do autor.Sentença reformada neste tocante.APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70021282066, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 03/09/2009)Veja o conteúdo completo deste documento
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