Acórdão nº 2008/0255391-5 de T1 - PRIMEIRA TURMA
Data | 18 Junho 2009 |
Número do processo | 2008/0255391-5 |
Órgão | Primeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.120.090 - SP (2008/0255391-5)
RELATOR | : | MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI |
AGRAVANTE | : | O.S. |
ADVOGADOS | : | ARNOLDO WALD FILHO E OUTRO(S) |
M.T.A.E.O.D.S.B.D.E.D.S.P. - SABESP | ||
ADVOGADO | : | SILVIA CRISTINA VICTORIA CAMPOS E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA |
ADVOGADO | : | GUILHERME JOSÉ BRAZ DE OLIVEIRA E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07/STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, Benedito Gonçalves (voto-vista), Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de junho de 2009.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.120.090 - SP (2008/0255391-5)
AGRAVANTE | : | O.S. |
ADVOGADOS | : | ARNOLDO WALD FILHO E OUTRO(S) |
M.T.A.E.O.D.S.B.D.E.D.S.P. - SABESP | ||
ADVOGADO | : | SILVIA CRISTINA VICTORIA CAMPOS E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA |
ADVOGADO | : | GUILHERME JOSÉ BRAZ DE OLIVEIRA E OUTRO(S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:
Trata-se de agravo regimental (fls. 717-729) interposto contra decisão cuja ementa é a seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, RECONSIDERANDO A DECISÃO AGRAVADA, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Sustenta a agravante, em suma, que (a) houve prequestionamento explícito dos artigos 29, IV, e 35 da Lei 8.987/95, além da manifesta emissão de juízo de valor sobre a controvérsia dos autos, que diz respeito à taxatividade do rol previsto no último dispositivo citado; (b) a Súmula 284 do STF não incide no caso, uma vez que aplicá-la "significa decidir que o STJ não pode entender que a questão é legal, quando o acórdão vergastado entender que ela é contratual" (fl. 723); (c) "da sistemática da própria lei que disciplina as concessões de serviços público extrai-se que a convocação é ato formal e imprescindível" (fl. 723); (d) "o contrato de concessão entre o Município e a Sabesp padece de nulidade absoluta e insanável", que tem objeto ilícito e não foi precedido de licitação (fl. 726); (e) "a impossibilidade de se entregar os serviços à ORTOSAN não prejudica" o seu direito à "indenização pelos prejuízos sofridos e pelos lucros cessantes incorridos com a ilegal extinção do seu contrato de concessão" (fl. 728); (f) a sentença majorou indevidamente a verba honorária, em sede de declaratórios, sem a oitiva da parte contrária (fl. 728).
É o relatório.
AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.120.090 - SP (2008/0255391-5)
RELATOR | : | MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI |
AGRAVANTE | : | O.S. |
ADVOGADOS | : | ARNOLDO WALD FILHO E OUTRO(S) |
M.T.A.E.O.D.S.B.D.E.D.S.P. - SABESP | ||
ADVOGADO | : | SILVIA CRISTINA VICTORIA CAMPOS E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA |
ADVOGADO | : | GUILHERME JOSÉ BRAZ DE OLIVEIRA E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07/STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI(Relator):
-
A decisão agravada é do seguinte teor:
-
Quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, o recurso especial não merece prosperar. De acordo com o estatuído no referido dispositivo, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todavia, admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, desde que a parte contrária seja intimada para eventual manifestação, sob pena de nulidade (v.g..REsp 851.562/PR, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJe de 13.11.2008; REsp 793.360/RS, 6ª T., Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 19.11.2007). No caso dos autos, a sentença dispôs o seguinte quanto ao honorários advocatícios:
"Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Por força da sucumbência, arcará a autora com as custas e despesas processuais e, ainda, com os honorários advocatícios que 10% do valor atribuído à causa" (fl. 264)
Após, os embargos de declaração foram acolhidos "para fixar a condenação da autora no pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o valor atribuído à causa, para cada um dos réus" (fl. 269). Ora, bem se vê que a orientação jurisprudencial acima referida não se aplica ao caso dos...
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