Acórdão nº 2005/0033031-6 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data20 Agosto 2009
Número do processo2005/0033031-6
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 729.485 - SC (2005/0033031-6)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA
PROCURADOR : J.A.C.M. E OUTRO(S)
RECORRIDO : E.E.K. E OUTROS
ADVOGADO : MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA
INTERES. : C.D.D.D.C. -C.S.
ADVOGADO : ESTEFANO ULANDOWSKI E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RESPONSABILIDADE APENAS SUBSIDIÁRIA DO CONTROLADOR. MUNICÍPIO-CONTROLADOR QUE NÃO PARTICIPOU DA AÇÃO ORDINÁRIA NEM FOI CITADO NA EXECUÇÃO. EMISSÃO DE PRECATÓRIO. INVIABILIDADE.

  1. A responsabilidade do Município-controlador, em relação aos débitos da sociedade de economia mista, é subsidiária, nos termos do art. 242 da Lei das Sociedades Anônimas (revogado pela Lei 10.303/2001).

  2. Em Execução ordinária promovida exclusivamente contra a sociedade de economia mista, é inviável a emissão de precatório contra o Município-controlador que não tenha sido sequer citado para apresentar Embargos, nem participado da anterior ação condenatória.

  3. Recurso Especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de agosto de 2009(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 729.485 - SC (2005/0033031-6)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA
PROCURADOR : J.A.C.M. E OUTRO(S)
RECORRIDO : E.E.K. E OUTROS
ADVOGADO : MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA
INTERES. : C.D.D.D.C. -C.S.
ADVOGADO : ESTEFANO ULANDOWSKI E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fls. 198-199):

EXECUÇÃO. DÍVIDA DE EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO SEU SÓCIO CONTROLADOR PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS DAQUELA (LEI Nº 6.404/1976 - art. 242). ACORDO FORMULADO NA FASE DE EXECUÇÃO DE AÇÃO EXPROPRIATÓRIA NÃO CUMPRIDO PELA DESAPROPRIANTE. APELOS PROVIDOS EM PARTE.

A empresa pública promovente da desapropriação de área pertencente ao apelado avençou com este acordo na fase de execução, obrigando-se a restituir área certa, de que, na verdade, não dispunha, daí sua obrigação de cumprir a obrigação em dinheiro, mediante execução por...

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