Acórdão nº 2008/0255375-0 de T2 - SEGUNDA TURMA
Número do processo | 2008/0255375-0 |
Data | 18 Agosto 2009 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.048 - SC (2008/0255375-0)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
AGRAVANTE | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO |
AGRAVADO | : | D.C.E.I.L. |
ADVOGADO | : | MILTON JOSÉ VITÓRIO E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AVISO PARA REGULARIZAÇÃO DE OBRA EMITIDA PELO INSS. NÃO-EQUIVALÊNCIA A LANÇAMENTO APTO A CONSTITUIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO AINDA NÃO CONSTITUÍDO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO.
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O aviso para a regularização de obra, emitido pelo INSS, não equivale a lançamento apto a constituir crédito tributário.
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Hipótese em que o Tribunal a quo consignou inexistir crédito regularmente constituído de ofício pela autoridade administrativa. Assim, antes do regular lançamento fiscal, não há falar em recusa de expedição da referida certidão.
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Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de agosto de 2009(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.048 - SC (2008/0255375-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO AGRAVADO : D.C.E.I.L. ADVOGADO : MILTON JOSÉ VITÓRIO E OUTRO(S) RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN(Relator): Cuida-se de Agravo Regimental contra decisão (fls. 75-80) que negou seguimento ao Recurso Especial.
A agravante sustenta, em síntese:
No entanto não merece prevalecer tal entendimento, vez que, no caso em apreço, houve lançamento de ofício do crédito, consoante se demonstrará a seguir.
No caso, foi concedida à empresa a segurança para garantir seu direito de obter certidão negativa de débitos, entendendo o Tribunal a quo que não existia qualquer débito lançado e, portanto, exigível. Consignou-se que, apesar de ter sido expedido o competente ARO - Aviso de Regularização de Obra, este consistiria em mero aviso de pagamento, não substituindo o lançamento de ofício.
(...)
Percebe-se, pois, que o Tribunal de origem julgou inexistir débito lançado sob o fundamento de que o ARO não configuraria um lançamento.
Porém, tal entendimento viola frontalmente as normas contidas nos artigos 142 e 205 do CTN, o que motivou a interposição do recurso especial, sob o fundamento de que o ARO constitui sim verdadeiro lançamento. (fls. 83-84)
Pleiteia, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito à apreciação do órgão colegiado.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.048 - SC (2008/0255375-0)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN(Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 19.6.2009.
Não merece ser acolhida a irresignação da agravante.
Em suas alegações, não há argumento capaz de modificar a decisão hostilizada, que, por conseguinte, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, quais sejam:
A irresignação não merece prosperar.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em que o reconhecimento do crédito tributário por meio de DCTF equivale ao próprio lançamento, tornando-se imediatamente exigível o débito não pago. Essa afirmação, em tese, teria o condão de ensejar a interpretação de que seria correto o procedimento da Fazenda Pública em não fornecer certidão positiva de débitos com efeito de negativa.
Todavia, observo que há uma peculiaridade a afastar tal entendimento, in casu, consubstanciada no fato de que inexiste crédito regularmente constituído de ofício pela autoridade administrativa, conforme se verifica no seguinte trecho do acórdão:
Assim, o que importa considerar é que inexiste qualquer crédito regularmente constituído, que possa obstaculizar a expedição da CND. As contribuições previdenciárias estão sujeitas ao lançamento por homologação, previsto no art. 150 do CTN. Se o contribuinte não fizer qualquer recolhimento, ou se o fizer com insuficiência, cabe à autoridade administrativa promover o lançamento de ofício do que julgar devido (art. 149, V, do CTN). Só assim haverá crédito tributário autorizador da negativa de certidão, pois o crédito tributário só nasce com o lançamento (art. 142 do CTN).
Inexistindo qualquer crédito do INSS, devidamente lançado, pendente de pagamento (é o que se deduz dos elementos constantes dos autos), a negativa da CND constitui violação a direito líquido e certo da impetrante (fl. 53, verso).
Dessa feita, constato que o Tribunal de origem decidiu a causa em conformidade com a orientação...
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