Acórdão nº 2008/0255375-0 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2008/0255375-0
Data18 Agosto 2009
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.048 - SC (2008/0255375-0)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO
AGRAVADO : D.C.E.I.L.
ADVOGADO : MILTON JOSÉ VITÓRIO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AVISO PARA REGULARIZAÇÃO DE OBRA EMITIDA PELO INSS. NÃO-EQUIVALÊNCIA A LANÇAMENTO APTO A CONSTITUIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO AINDA NÃO CONSTITUÍDO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO.

  1. O aviso para a regularização de obra, emitido pelo INSS, não equivale a lançamento apto a constituir crédito tributário.

  2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou inexistir crédito regularmente constituído de ofício pela autoridade administrativa. Assim, antes do regular lançamento fiscal, não há falar em recusa de expedição da referida certidão.

  3. Agravo Regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 18 de agosto de 2009(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.048 - SC (2008/0255375-0)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO
    AGRAVADO : D.C.E.I.L.
    ADVOGADO : MILTON JOSÉ VITÓRIO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN(Relator): Cuida-se de Agravo Regimental contra decisão (fls. 75-80) que negou seguimento ao Recurso Especial.

    A agravante sustenta, em síntese:

    No entanto não merece prevalecer tal entendimento, vez que, no caso em apreço, houve lançamento de ofício do crédito, consoante se demonstrará a seguir.

    No caso, foi concedida à empresa a segurança para garantir seu direito de obter certidão negativa de débitos, entendendo o Tribunal a quo que não existia qualquer débito lançado e, portanto, exigível. Consignou-se que, apesar de ter sido expedido o competente ARO - Aviso de Regularização de Obra, este consistiria em mero aviso de pagamento, não substituindo o lançamento de ofício.

    (...)

    Percebe-se, pois, que o Tribunal de origem julgou inexistir débito lançado sob o fundamento de que o ARO não configuraria um lançamento.

    Porém, tal entendimento viola frontalmente as normas contidas nos artigos 142 e 205 do CTN, o que motivou a interposição do recurso especial, sob o fundamento de que o ARO constitui sim verdadeiro lançamento. (fls. 83-84)

    Pleiteia, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito à apreciação do órgão colegiado.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.048 - SC (2008/0255375-0)

    VOTO

    EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN(Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 19.6.2009.

    Não merece ser acolhida a irresignação da agravante.

    Em suas alegações, não há argumento capaz de modificar a decisão hostilizada, que, por conseguinte, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, quais sejam:

    A irresignação não merece prosperar.

    A jurisprudência desta Corte Superior é assente em que o reconhecimento do crédito tributário por meio de DCTF equivale ao próprio lançamento, tornando-se imediatamente exigível o débito não pago. Essa afirmação, em tese, teria o condão de ensejar a interpretação de que seria correto o procedimento da Fazenda Pública em não fornecer certidão positiva de débitos com efeito de negativa.

    Todavia, observo que há uma peculiaridade a afastar tal entendimento, in casu, consubstanciada no fato de que inexiste crédito regularmente constituído de ofício pela autoridade administrativa, conforme se verifica no seguinte trecho do acórdão:

    Assim, o que importa considerar é que inexiste qualquer crédito regularmente constituído, que possa obstaculizar a expedição da CND. As contribuições previdenciárias estão sujeitas ao lançamento por homologação, previsto no art. 150 do CTN. Se o contribuinte não fizer qualquer recolhimento, ou se o fizer com insuficiência, cabe à autoridade administrativa promover o lançamento de ofício do que julgar devido (art. 149, V, do CTN). Só assim haverá crédito tributário autorizador da negativa de certidão, pois o crédito tributário só nasce com o lançamento (art. 142 do CTN).

    Inexistindo qualquer crédito do INSS, devidamente lançado, pendente de pagamento (é o que se deduz dos elementos constantes dos autos), a negativa da CND constitui violação a direito líquido e certo da impetrante (fl. 53, verso).

    Dessa feita, constato que o Tribunal de origem decidiu a causa em conformidade com a orientação...

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