Acórdão nº 2008/0090997-3 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2008/0090997-3
Data23 Junho 2009
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.826 - SP (2008/0090997-3)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : G.M.A.A.R.P. E OUTRO(S)
INTERES. : MAXI CHAMA AZUL GÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA

EMENTA

FALIMENTAR. CONTINUAÇÃO PROVISÓRIA DA EMPRESA FALIDA. ORDEM JUDICIAL PARA RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL FISCAL. POSSIBILIDADE.

  1. Hipótese em que o juízo da falência da empresa Petroforte estendeu os efeitos da quebra à empresa Maxi Chama Azul e determinou o restabelecimento da inscrição estadual desta última no Fisco Paulista.

  2. A Fazenda lista diversos ilícitos cometidos por Maxi Chama Azul, que impediriam a inscrição estadual. Ademais, o juízo falimentar da empresa Petroforte não teria competência para determinar o restabelecimento da inscrição relativa à Maxi Chama Azul.

  3. A Lei 11.101/2005 permite que o juiz autorize a continuidade provisória da empresa falida sob a responsabilidade do administrador judicial (art. 99, XI). Para isso, é necessária a inscrição no Fisco Estadual, sendo aplicável o disposto no art. 52, II, da Lei 11.101/2005, avocado pelo juiz falimentar, ainda que o dispositivo refira-se diretamente à recuperação judicial.

  4. Os diversos ilícitos cometidos por Max Chama Azul não prejudicam o interesse social na solução do passivo do devedor falido, à luz dos princípios que regem a legislação falimentar, conforme o art. 75 da Lei 11.101/2005.

  5. É incontroverso que os efeitos da quebra da Petroforte foram estendidos à Max Chama Azul, o que torna indiscutível a competência do juiz falimentar para realizar o ativo empresarial da melhor forma possível.

  6. A nova inscrição estadual será dada à massa falida da Max Chama Azul, em caráter provisório, até a finalização do procedimento falimentar (art. 99, XI, da Lei 11.101/2005).

  7. A preocupação do Fisco, ainda que compreensível, não impede a concessão da inscrição estadual, pois os tributos incidentes sobre as operações comerciais da massa falida são extraconcursais, ou seja, não concorrem com os créditos habilitados no processo falimentar, conforme o art. 84, V, da Lei 11.101/2005 e o art. 188 do CTN.

  8. A responsabilidade pela regularidade das operações comerciais da massa falida não é dos antigos gestores, que teriam cometido os ilícitos listados pelo Estado, mas sim do administrador judicial indicado pelo juízo falimentar. Eventual inadimplência, inclusive no que se refere ao desrespeito às preferências do crédito tributário, poderá redundar em sua responsabilidade pessoal, nos termos dos arts. 134, V, e 135, I, do CTN.

  9. Assim, a continuação provisória da empresa falida e, portanto, o restabelecimento da inscrição estadual não prejudicam os interesses da Fazenda.

  10. Recurso Ordinário não provido.

ACÓRDÃO

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