Acórdão nº 2005/0158815-1 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2005/0158815-1
Data04 Agosto 2009
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 783.523 - PR (2005/0158815-1)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
ADVOGADO : ADRIANO M C RANCIARO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : R.P.D.S.F. E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR. PAGAMENTO DE COMISSÕES E DESPESAS INCORRIDAS NAS OPERAÇÕES DE COLOCAÇÃO DE AÇÕES NO EXTERIOR. ART. 92 DA LEI Nº 8.383/91.

  1. O art. 92 da Lei nº 8.383/91 (revogada pela Lei nº 9.430/96) reduziu para zero a alíquota do imposto de renda na fonte sobre valores remetidos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, destinados ao pagamento de comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas domiciliadas no Brasil.

  2. A norma teve o intuito de incentivar a colocação de ações no mercado externo com vistas a propiciar, como desdobramento, o ingresso de divisas no país, sendo certo, portanto, que o efetivo lançamento dos papéis consubstancia condição indispensável à aplicação da alíquota zero do imposto de renda.

  3. No caso, a recorrente remeteu valores ao exterior a título de pagamento de honorários advocatícios e demais despesas atreladas ao estudo da viabilidade de lançamento de suas ações preferenciais junto à Bolsa de Valores de Nova York, procedimento que não restou concretizado por fim, o que afasta a incidência do disposto no art. 92 da Lei nº 8.383/91.

  4. Recurso especial não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Rafael Vasconcelos De Araujo Pereira, pela parte RECORRIDA: FAZENDA NACIONAL

    Brasília, 04 de agosto de 2009(data do julgamento).

    Ministro Castro Meira

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 783.523 - PR (2005/0158815-1)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    RECORRENTE : COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
    ADVOGADO : ADRIANO M C RANCIARO E OUTRO(S)
    RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADORES : R.P.D.S.F.E.O. CLAUDIOX.S.F.

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nestes termos ementado:

    "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR. PAGAMENTO DE COMISSÕES E DESPESAS INCORRIDAS NAS OPERAÇÕES DE COLOCAÇÃO DE AÇÕES NO EXTERIOR. INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO 'OPERAÇÕES DE COLOCAÇÃO'. PROCESSO TELEOLÓGICO E GRAMATICAL. COMPETÊNCIA DA CVM E DO BACEN. LEI Nº 8.383/91, ART. 92.

  5. A norma que fixa alíquota zero de imposto de renda na fonte sobre os valores remetidos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, destinados ao pagamento de comissões e despesas, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas domiciliadas no Brasil, tem evidente caráter extrafiscal. Embora não se vincule a fim arrecadatório imediato, há um fim prático planejado, pertinente aos interesses da coletividade.

  6. O objetivo da União, ao deixar de arrecadar o imposto de renda sobre os valores remetidos ao exterior pelas empresas brasileiras que se proponham a lançar suas ações no mercado mobiliário internacional, reservados ao pagamento de despesas e comissões, é lograr o ingresso de maiores divisas ao País.

  7. Contraria o aspecto finalístico da norma entender que as operações de colocação das ações não abrangem a colocação propriamente dita, isto é, a realização das operações de venda, pois somente a efetiva colocação das ações no mercado pode alcançar o intento do legislador. A emissão das ações e colocação à venda no mercado fazem parte da essência da norma.

  8. A lei não contém palavras supérfluas. A expressão "operações de colocação" abrange todos os procedimentos preparatórios e executórios, desde a sondagem do mercado até a venda das ações.

  9. Em se tratando de abrandamento de obrigação tributária, na dúvida, não se presume o intuito do Estado de abrir mão de sua autoridade de exigir tributos.

  10. Não tem consistência a alegação de incompetência da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central do Brasil para negar a redução de alíquota do tributo, porque a não aplicação do benefício fiscal decorreu da verificação da não ocorrência dos pressupostos fáticos descritos na norma para a incidência da alíquota zero, submetidos ao exame das autoridades competentes" (fl. 276).

    A ora recorrente afirma que o posicionamento adotado pela Corte de origem acabou por afrontar disposição literal do art. 92 da Lei nº 8.383/91, o qual, no seu entender, garante o benefício da alíquota zero de imposto de renda "relativamente às despesas incorridas pela mesma referente à remessa ao exterior de honorários advocatícios e despesas acessórias para a operação de colocação no mercado exterior de suas ações preferenciais nominativas de propriedade da Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná, ainda que tais ações, ao final, não tenham sido efetivamente colocadas no mercador exterior" (fl. 282).

    Em síntese, defende que a aplicação da alíquota zero de imposto de renda prevista no dispositivo legal em tela prescinde da efetiva emissão das ações no mercado exterior, bastando que tenham sido efetuadas despesas relacionadas à averiguação da viabilidade deste procedimento, inclusive no tocante ao pagamento de honorários advocatícios.

    Focalizando os critérios gramatical e finalístico de interpretação, argumenta:

    "Ora, pode-se afirmar, com grau de certeza que, se quisesse o legislador que o benefício fiscal abarcasse somente os casos em que as ações foram colocadas de fato no mercado exterior teria dito (no art. 92 da Lei 8383/91, em comento) 'despesas incorridas na colocação' e não 'nas operações para a colocação', conceito por certo muito mais largo.

    (...)

    Vale dizer, não...

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