Acórdão nº 2008/0120923-0 de T4 - QUARTA TURMA

Data20 Agosto 2009
Número do processo2008/0120923-0
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.053.398 - RS (2008/0120923-0)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : C.C.L. E OUTROS
ADVOGADOS : MANFREDO ERWINO MENSCH E OUTRO(S)
P.A.M.
EMBARGADO : BRASILT.S.
ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

  1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.

  2. Uma vez interposto recurso especial, é vedado à parte recorrente complementar suas razões, visto já ter ocorrido a preclusão consumativa.

  3. Agravo regimental desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

    Brasília, 20 de agosto de 2009(data de julgamento)

    MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

    Relator

    EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.053.398 - RS (2008/0120923-0)

    RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
    EMBARGANTE : C.C.L. E OUTROS
    ADVOGADOS : MANFREDO ERWINO MENSCH E OUTRO(S)
    P.A.M.
    EMBARGADO : BRASILT.S.
    ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

    Trata-se de embargos de declaração opostos por C.C.L. e outros a decisório singular de minha lavra que desproveu agravo de instrumento cujos fundamentos reproduzo abaixo:

    "Afasto, ab initio, a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto verifico que o acórdão recorrido apresenta-se devidamente fundamentado, com a exposição detalhada dos elementos jurídicos que ensejaram as conclusões ali firmadas, tendo examinado, a contento, toda a matéria necessária ao perfeito desate da lide. Esclareça-se, ademais, que o órgão colegiado não se obriga a repelir todas as alegações expendidas pela parte, bastando que se atenha...

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