Decisão nº 2000.51.01.505044-9 de Tribunal Regional Federal da 2a Região, 13 de Agosto de 2009

Data13 Agosto 2009
Número do processo2000.51.01.505044-9
ÓrgãoTribunal Regional Federal da 2a Região (Brasil)

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA HELENA CISNE

APELANTE: ANANIAS FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO: ELENICE MARIA HIRLE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

PROCURADOR: ALEXANDRE AUGUSTO QUINTAS

ORIGEM: TRIGÉSIMA OITAVA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200051015050449)

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA HELENA CISNE

APELANTE: ANANIAS FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO: ELENICE MARIA HIRLE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

PROCURADOR: ALEXANDRE AUGUSTO QUINTAS

ORIGEM: TRIGÉSIMA OITAVA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200051015050449)

DECISÃO

Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de fls. 150/157, na qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido de ANANIAS FERREIRA DA SILVA, consistente na declaração de que preenchia os requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com a consequente concessão do benefício, a contar do requerimento administrativo – 23/08/1999.

Nas razões de recurso (fls. 160/162), o autor alega que “o período laborado como aprendiz de torneiro, torneiro, vigilante e torneiro mecânico, ou seja: 15/07/1968 a 03/11/1997, merece ser convertido utilizando-se o multiplicador 1,40, o que perfaz tempo de serviço superior a 35 (trinta e cinco) anos quando do ajuizamento da ação”, e que o fato de os laudos não serem contemporâneos não afasta o seu direito, a teor do § 3º do art. 62 do Decreto nº 3.048/99. Pugna pela procedência do pedido inicial.

Respondido o recurso (fls. 166/169), os autos foram remetidos a esta eg. Corte.

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir:

No caso em questão, a pretensão do apelante refere-se, em suma, à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, computando-se como especial o tempo trabalhado nas atividades profissionais de vigilante e de torneiro mecânico.

A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão, pelo fato de os laudos não serem contemporâneos às atividades, inexistindo qualquer outra prova inequívoca da insalubridade alegada.

A apreciação do feito requer uma breve análise da legislação acerca do tema.

Quanto ao exercício de atividades sujeitas a condições especiais, é de se ressaltar a aplicação da lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades consideradas nocivas à saúde e que, por isso, ensejam a aposentadoria em tempo inferior ao exigido em atividades comuns ou a conversão do tempo especial para tempo comum, segundo fator de conversão definido pela norma aplicável.

Relativamente aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, cumpre ressaltar que, no período de vigência dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, bastava que a atividade estivesse enquadrada dentre aquelas arroladas nos respectivos anexos para que pudesse ser reconhecida como especial.

A Constituição Federal de 1988, apesar de proibir a adoção de critérios e requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria no regime geral de previdência social, ressaltou, em seu art. 201, § 1º, os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Com o advento da Lei nº 8.213/91 a situação não se alterou, dispondo o artigo 58, em sua redação original, que: “A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica”.

Com o advento da Lei nº 9.032, de 29/04/95, ainda era permitida a concessão de aposentadoria com base na relação de profissões do Decreto nº 53.831/64, porém, em face da alteração promovida no art. 57 da Lei 8.213/91, também passou a ser necessária a demonstração real de exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos ou biológicos, passando o INSS a exigir para quem implementasse os requisitos após 29/04/95, além do antigo formulário denominado SB-40, a apresentação de laudo pericial, conforme os parágrafos 3º e 4º, in verbis:

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.”

Por outro lado, a imposição da apresentação do laudo para comprovação das atividades desenvolvidas pelo trabalhador só foi expressamente exigida por lei com o advento da Medida Provisória nº 1.524, de 11/10/96, republicada na MP nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97, que aboliu a exigência de lei para fixação do rol de agentes nocivos à saúde ou à integridade física, delegando-se ao Executivo referida tarefa, estabelecendo no parágrafo 1º do art. 58 da Lei 8.213/91 o seguinte:

“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”.

Tal modificação veio a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05/03/97, a partir de quando passou a ser necessariamente comprovada por laudo pericial a especificidade do trabalho nos seguintes termos:

“Art. 66. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV deste Regulamento.

§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho – MTb.

§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

§ 3º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 4º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 250.

§ 5º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.”

A Lei nº 9.528, de 10/12/1997, ratificou as disposições introduzidas pelo Decreto nº 2.172, alterando o caput do artigo 58, da Lei n. 8.213/91, acrescentando-lhe quatro parágrafos, que reproduziam o texto do decreto. Assim, apenas a partir das inovações legislativas trazidas pelo Decreto nº 2.172/97 e pela Lei nº 9.528/97, tornou-se indispensável, para efeito de enquadramento da atividade como especial, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho a ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Todavia, tais inovações não atingem as situações pretéritas, pois a prova do tempo de serviço prestado em condições especiais é regida pela lei do tempo da prestação laboral.

Em resumo, no período anterior à Lei nº 9.032, de 28/04/1995, verifica-se se a atividade é especial ou não pela comprovação da categoria profissional, consoante os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979; do advento da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, até a vigência do Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, tal verificação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030; após a edição do referido Decreto, comprova-se a efetiva exposição a agentes nocivos por laudo técnico, na forma prevista na MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997.

Acerca do tema, veja-se o seguinte precedente do Colendo STJ, in verbis:

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF.

  1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental.

  2. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, conseqüencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço.

  3. Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95.

  4. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja...

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