Acórdão nº 2009/0017860-3 de T2 - SEGUNDA TURMA
Magistrado Responsável | Ministro CASTRO MEIRA (1125) |
Emissor | T2 - SEGUNDA TURMA |
Tipo de Recurso | Recurso Especial |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.854 - RS (2009/0017860-3)
RELATOR | : | MINISTRO CASTRO MEIRA |
RECORRENTE | : | INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO |
PROCURADOR | : | MÁRCIA PINHEIRO AMANTÉA E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | V.M.L.G. |
ADVOGADO | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. CARTA PRECATÓRIA. CITAÇÃO. SERVIÇOS JUDICIÁRIOS ESTADUAIS. AUTARQUIA FEDERAL. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
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Na espécie, o INMETRO ajuizou execução fiscal contra a recorrida perante a Justiça Federal. Houve expedição de carta precatória à Justiça Estadual a fim de efetuar a citação. Discute-se a necessidade de pagamento de custas por parte da autarquia exequente para a realização de tal diligência .
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Tratando-se de carta precatória expedida pelo Juízo Federal e encaminhada ao Juízo Estadual, não se aplica o disposto no § 1º do art. 1º da Lei 9.289/96, tendo em vista que não pode ser incluída entre as "causas ajuizadas perante a Justiça Estadual", circunstância que atrairia a incidência da legislação estadual. Se o legislador restringiu a hipótese, não cabe ao intérprete estendê-la de maneira mais gravosa à parte. Aplica-se, in casu, a máxima " inclusio unius alterius exclusio".
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O entendimento desta Corte de que a Fazenda Nacional deve sujeitar-se às custas e aos emolumentos judiciais do Estado quando se valer dos serviços desse ente político no exercício de jurisdição federal delegada (adotado no REsp 738.986/PR, de minha relatoria, DJU 03.10.05) é inaplicável ao caso.
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Na hipótese vertente, o Juiz de Direito não atua por delegação no âmbito federal; apenas cumpre carta precatória - cuja natureza jurídica é de ato de colaboração judicial com o fito de implementar os princípios da economia processual e da celeridade.
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Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de agosto de 2009(data do julgamento).
Ministro Castro Meira
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.854 - RS (2009/0017860-3)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO PROCURADOR : MÁRCIA PINHEIRO AMANTÉA E OUTRO(S) RECORRIDO : V.M.L.G. ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição da República e interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"CUSTAS RELATIVAS À PRECATÓRIA. EXECUÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL.
O fato de ter a autarquia optado pelo ajuizamento da execução na vara federal, quando a demanda deveria ser aforada na comarca de domicílio do...
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