Acórdão nº 2006/0099967-9 de T6 - SEXTA TURMA

Data29 Junho 2009
Número do processo2006/0099967-9
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 58.826 - RS (2006/0099967-9)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : E.M.D.Q.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : ADEMIR CÉSAR SIQUEIRA

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. HOMICÍDIO. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. DOLO EVENTUAL. AFERIÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 2. ORDEM CONCEDIDA.

  1. Em delitos de trânsito, não é possível a conclusão automática de ocorrência de dolo eventual apenas com base em embriaguez do agente. Sendo os crimes de trânsito em regra culposos, impõe-se a indicação de elementos concretos dos autos que indiquem o oposto, demonstrando que o agente tenha assumido o risco do advento do dano, em flagrante indiferença ao bem jurídico tutelado.

  2. Ordem concedida para, reformando o acórdão impugnado, manter a decisão do magistrado de origem, que desclassificou o delito para homicídio culposo e determinou a remessa dos autos para o juízo comum.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

    Brasília, 29 de junho de 2009(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 58.826 - RS (2006/0099967-9)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    IMPETRANTE : E.M.D.Q.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    PACIENTE : ADEMIR CÉSAR SIQUEIRA

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    Trata-se de habeas corpus, com, pedido de liminar, impetrado em favor de A.C.S., impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, por maioria, deu provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que havia desclassificado a conduta do paciente de homicídio doloso para homicídio culposo.

    O paciente foi denunciado como incurso nas penas do artigo 121, caput, c/c artigo 18, I, parte, ambos do Código Penal porque teria, nos termos da denúncia:

    "No dia 28 de janeiro de 2003, por volta das 17h15min, na Avenida Senador Alberto Pasqualini, nº 308, Bairro Americano, em Lageado/RS, o denunciado, na direção do veículo marca Ford/Escort, modelo XR3, de cor branca e placas A. 1833, matou a vítimaA.B., por atropelamento, causando-lhe as lesões somáticas descritas no auto de necropsia da fl.

    Na ocasião, mesmo após ingerir excessiva quantidade de bebida alcoólica (acusava a presença de 18 decigramas de álcool por litro de sangue, conforme teste do etilômetro de fl., o denunciado assumiu o volante de seu veículo e o conduziu por ruas centrais desta cidade, em meio a intenso fluxo de veículos e pedestres. Ao ingressar na referida via pública, imprimindo velocidade bastante superior à permitida para o local, ADEMIR, aproximou-se demasiadamente de um caminhão que trafegava à sua frente. Sendo surpreendido pela frenagem imposta a tal veículo, o denunciado, sem observar que seu motorista assim procedera para dar passagem a um pedestre, em cruzamento de faixa de segurança, bruscamente guinou seu carro para esquerda, ultrapassando-o. Com tal manobra, veio a colher a vítima, em plena faixa de pedestres, acarretando-lhe hemorragia interna por lesão de vísceras maciças e politraumatismo, causas de seu óbito.

    O comportamento de ADEMIR anterior ao sinistro foi essencial ao fim danoso. Ao assumir o volante de seu automóvel em estado de embriaguez e conduzi-lo de maneira ofensiva, em flagrante desrespeito às normas de circulação viária, o denunciado tinha plena consciência que poderia produzir o resultado verificado, mas, ao invés de abortar sua conduta, assumiu o risco de causá-lo, obrando, enfim, com dolo eventual." (fls. 16/17)

    Recebida de denúncia, e ultimada a instrução na primeira fase do procedimento, o magistrado de primeiro grau houve por bem desclassificar a conduta atribuída ao paciente, por não vislumbrar a presença do elemento subjetivo dolo, ainda que em sua figura eventual, verbis:

    "(...)

    A controvérsia reside no elemento subjetivo da conduta do réu, que define se a infração se deu de forma culposa ou dolosa (no caso dos autos, dolo eventual). A respeito disso, em que pese a qualificada argumentação do Ministério Público no sentido de que há nos autos elementos suficientes a indicar que o réu, com a sua conduta, assumiu o risco de provocar o resultado...

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