Acórdão nº 2004/0108026-3 de T6 - SEXTA TURMA

Data25 Junho 2009
Número do processo2004/0108026-3
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 37.312 - SP (2004/0108026-3)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE : M.Z.D.M. E OUTRO
IMPETRADO : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ANDRÉ LUIZ DIAS

EMENTA

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA NOCIVA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E DE ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. LAUDO PRELIMINAR. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PREVENTIVA. NÃO-LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ÚNICO FUNDAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

  1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa, excepcional que é, em sede de habeas corpus, somente pode ter lugar, quando o motivo legal invocado mostrar-se na luz da evidência, primus ictus oculi.

  2. Em havendo armazenamento de substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos, nada importa que, ao tempo da diligência policial, já se encontrassem vazios os tanques de combustível, porque não integra o tipo penal a exigência de que haja a flagrância da conduta.

  3. Os crimes tipificados nos artigos 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91 e 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90 se aperfeiçoam com a adulteração do combustível, sendo bastante para a ação penal a constatação pericial da adulteração proibida, sendo desinfluente o eventual não-exaurimento da instância administrativa, em face da independência da instância penal.

  4. O simples fato da não-localização do réu para responder à ação penal não se presta, isoladamente, como na iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à decretação da prisão preventiva. Precedentes.

  5. Ordem parcialmente concedida.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto do Sr. Ministro Paulo Gallotti concedendo parcialmente a ordem, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Nilson Naves a concedia em maior extensão. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP). Afirmou suspeição a Exma. Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

    Brasília, 25 de junho de 2009 (Data do Julgamento)

    MINISTRO Hamilton Carvalhido, Relator

    HABEAS CORPUS Nº 37.312 - SP (2004/0108026-3)

    RELATÓRIO

    EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):

    Habeas corpus contra a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, denegando writ impetrado em favor de A.L.D., preservou-lhe a ação penal em que foi denunciado como incurso nas sanções dos delitos tipificados nos artigos 288, parágrafo único, do Código Penal, 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91, 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90 e 56 da Lei nº 9.605/98.

    A ausência de justa causa para a ação penal, relativamente aos delitos tipificados nos artigos 56 da Lei nº 9.605/98, 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90 e 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91, funda a impetração.

    Alega o impetrante, relativamente ao crime ambiental (artigo 56 da Lei nº 9.605/98), que "(...) a inexistência material do 'produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva' no mundo fático implica a impossibilidade de se ter, ainda que em cognição sumária, como típica uma conduta" (fl. 9) que "(...) OS TANQUES DE ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL ESTAVAM DESATIVADOS E VAZIOS!" (fl. 11) e que "(...) no local em que se imputa ter ocorrido o crime ambiental, não foi encontrada qualquer substância ou vestígio de produto na produção ou, como que a Acusação, 'adulteração de combustível'" (fl. 12)

    Relativamente aos delitos contra as relações de consumo e de adulteração de combustíveis (artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90 e 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91, respectivamente), aduz que "(...) bastaria, para o início da ação penal, esse laudo preliminar, submetido - ainda - à defesa na esfera administrativa, para configurar o 'juízo de valor' necessário e DEFINITIVO para se determinar se haverá norma administrativa a completar o elemento normativo do tipo ('desacordo')?" (fl. 17) e que "(...) se algum elemento do tipo penal depender da conclusão final da via administrativa, a precedência da esfera administrativa se impõe, sob pena de termos a imputação de um tipo penal cujo elemento normativo terá como base uma decisão administrativa apenas provisória" (fls. 18/19).

    Pugna, ao final, pela concessão da ordem, "(...) para fazer cessar o flagrante constrangimento ilegal ora demonstrado, consubstanciado na manutenção pela Primeira Câmara criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo do recebimento de denúncia sem justa causa, nos autos do processo nº 3457/2003, que tramita na 2º vara Criminal da Comarca de Limeira, São Paulo, impõe-se a concessão da presente ordem de habeas corpus e o conseqüente trancamento da ação penal a que responde o Paciente, relativamente às imputações dos delitos tipificados nos artigos (I) 56, da Lei 9.605/98 e (II) 1º, inciso I, da Lei 8.176/91 e 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90" (fl. 27).

    As informações foram prestadas às fls. 319/320 dos autos.

    O Ministério Público Federal veio pela denegação da ordem, em parecer assim sumariado:

    "Penal. Processual Penal. Habeas Corpus. Crimes contra a Ordem Tributária, Economia e as Relações de Consumo (Lei 8.137/90). Trancamento de Ação Penal. Impossibilidade. Presença dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Apresentação de argumentos contestáveis para comprovação de falta de justa causa na propositura da ação penal. Parecer pela denegação da ordem." (fl. 351).

    Pelo petitório de fls. 355/357, requereram os impetrantes medida liminar, deferida tão-somente para "(...) para assegurar a liberdade do paciente até o julgamento do presente writ ou o exaurimento da instância recursal ordinária" (fls. 404/406).

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 37.312 - SP (2004/0108026-3)

    VOTO

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA NOCIVA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E DE ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. LAUDO PRELIMINAR. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PREVENTIVA. NÃO-LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ÚNICO FUNDAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

  6. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa, excepcional que é, em sede de habeas corpus, somente pode ter lugar, quando o motivo legal invocado mostrar-se na luz da evidência, primus ictus oculi.

  7. Em havendo armazenamento de substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos, nada importa que, ao tempo da diligência policial, já se encontrassem vazios os tanques de combustível, porque não integra o tipo penal a exigência de que haja a flagrância da conduta.

  8. Os crimes tipificados nos artigos 1º, inciso I, da Lei n º 8.176/91 e 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90 se aperfeiçoam com a adulteração do combustível, sendo bastante para a ação penal a constatação pericial da adulteração proibida, sendo desinfluente o eventual não-exaurimento da instância administrativa, em face da independência da instância penal.

  9. O simples fato da não-localização do réu para responder à ação penal não se presta, isoladamente, como na iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à decretação da prisão preventiva. Precedentes.

  10. Ordem parcialmente concedida.

    EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO(Relator): Senhor Presidente, habeas corpus contra a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, denegando writ impetrado em favor de A.L.D., preservou-lhe a ação penal em que foi denunciado como incurso nas sanções dos delitos tipificados nos artigos 288, parágrafo único, do Código Penal, 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91, 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90 e 56 da Lei nº 9.605/98.

    A ausência de justa causa para a ação penal, relativamente aos delitos tipificados nos artigos 56 da Lei nº 9.605/98, 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90 e 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91, funda a impetração.

    Alega o impetrante, relativamente ao crime ambiental (artigo 56 da Lei nº 9.605/98), que "(...) a inexistência material do 'produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva' no mundo fático implica a impossibilidade de se ter, ainda que em cognição sumária, como típica uma conduta" (fl. 9) que "(...) OS TANQUES DE ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL ESTAVAM DESATIVADOS E VAZIOS!" (fl. 11) e que "(...) no local em que se imputa ter ocorrido o crime ambiental, não foi encontrada qualquer substância ou vestígio de produto na produção ou, como que a Acusação, 'adulteração de combustível'" (fl. 12)

    Relativamente aos delitos contra as relações de consumo e de adulteração de combustíveis (artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90 e 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91, respectivamente), aduz que "(...) bastaria, para o início da ação penal, esse laudo preliminar, submetido - ainda - à defesa na esfera administrativa, para configurar o 'juízo de valor' necessário e DEFINITIVO para se determinar se haverá norma administrativa a completar o elemento normativo do tipo ('desacordo')?" (fl. 17) e que "(...) se algum elemento do tipo penal depender da conclusão final da via administrativa, a precedência da esfera administrativa se impõe, sob pena de termos a imputação de um tipo penal cujo elemento normativo terá como base uma decisão administrativa apenas provisória" (fls. 18/19).

    Pugna, ao final, pela concessão da ordem, "(...) para fazer cessar o flagrante...

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