Acórdão nº 2007/0254811-8 de T2 - SEGUNDA TURMA
Data | 25 Agosto 2009 |
Número do processo | 2007/0254811-8 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.000.731 - RO (2007/0254811-8)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECORRENTE | : | B.B.M.F. |
ADVOGADO | : | LUÍS FERNANDO P FRANCHINI E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA |
PROCURADOR | : | E.D.S.O.N. E OUTRO(S) |
EMENTA
AMBIENTAL. MULTA PREVISTA NO ART. 14 DA LEI 6.938/1981. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
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Hipótese em que o Tribunal de origem asseverou a legalidade da autuação do recorrido, com base no art. 14, I, da Lei 6.938/1981, por ter realizado queimada de pastagem em área correspondente a 600 hectares, sem a devida autorização.
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O dispositivo em tela prevê a aplicação de multa pelo "não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental", constituindo base legal suficiente para a autuação.
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As queimadas, sobretudo nas atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas ou empresariais, são incompatíveis com os objetivos de proteção do meio ambiente estabelecidos na Constituição Federal e nas normas ambientais infraconstitucionais. Em época de mudanças climáticas, qualquer exceção a essa proibição geral, além de prevista expressamente em lei federal, deve ser interpretada restritivamente pelo administrador e juiz.
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A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
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Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de agosto de 2009(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.000.731 - RO (2007/0254811-8)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : B.B.M.F. ADVOGADO : LUÍS FERNANDO P FRANCHINI E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR : E.D.S.O.N. E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fl. 153):
ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. POLÍTICAS NACIONAIS DE MEIO AMBIENTE. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÕES DE CARÁTER NORMATIVO. PORTARIAS. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA EXPRESSA. INFRAÇÕES. MULTAS. APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE. LEIS Nº 6.938/81 E 8.005/90 E DECRETO Nº 99.274/90.
1 - Competindo ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos...
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