Acórdão nº 2003/0101605-4 de T4 - QUARTA TURMA
Número do processo | 2003/0101605-4 |
Data | 20 Agosto 2009 |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 550.940 - MG (2003/0101605-4)
RELATOR | : | MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA |
RECORRENTE | : | D.S.S. |
ADVOGADO | : | CLEBER REIS GREGO E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | C.D.L.V.D.M.L. - COOLVAM |
ADVOGADO | : | VINÍCIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA E OUTRO |
EMENTA
DIREITO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. CONDOMÍNIO. INDIVISIBILIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS CO-HERDEIROS. ART. 1139 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 504 DO CC EM VIGOR).
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"Os co-herdeiros, antes de ultimada a partilha, exercem a compropriedade sobre os bens que integram o acervo hereditário 'pro-indiviso', sendo exigível, daquele que pretenda ceder ou alhear seu(s) quinhão(ões), conferir aos demais oportunidade para o exercício de preferência na aquisição, nos moldes do que preceitua o art. 1139, CC" (REsp n. 50.226/BA).
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O art. 1.139 do Código Civil de 1916 (art. 504 do CC em vigor) não faz nenhuma distinção entre indivisibilidade real e jurídica para efeito de assegurar o direito de preferência ali especificado. Interpretação em sintonia com a norma do art. 633 do mesmo diploma legal, segundo a qual "nenhum condômino pode, sem prévio consenso dos outros, dar posse, uso, ou gozo da propriedade a estranhos" (art. 633).
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Ao prescrever, do modo taxativo, a indivisibilidade da herança, assim o fez o legislador por divisar a necessidade de proteção de interesses específicos da universalidade ali estabelecida, certamente não menos relevantes do que os aspectos de ordem meramente prática que poderiam inviabilizar a divisão física do patrimônio.
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Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). DELANO FERRAZ CUNHA(Substabelecimento protocolado em 18/08/2009 (Pet 187954))
, pela parte RECORRIDA: C.D.L.V.D.M.L. - COOLVAM
Brasília, 20 de agosto de 2009(data de julgamento)
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 550.940 - MG (2003/0101605-4)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : D.S.S. ADVOGADO : CLEBER REIS GREGO E OUTRO(S) RECORRIDO : C.D.L.V.D.M.L. - COOLVAM ADVOGADO : VINÍCIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA E OUTRO RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, prolatado nos autos de demanda em que se controverte acerca da possibilidade de alienação a terceiro de quota ideal do acervo hereditário sem a observância do direito de preferência de que trata o art. 1.139 do Código Civil de 1916, diploma legal vigente à época dos fatos.
Colhe-se dos autos que a ora recorrente, na condição de co-herdeira dos bens deixados por N.S., ajuizou ação ordinária com o propósito de assegurar o seu direito de preferência na adquisição de imóvel rural pertencente ao espólio, alienado antes da partilha à ora recorrida pelo também herdeiro Teodoro Saraiva Neto mediante escritura pública de cessão de direitos hereditários.
Julgado procedente o pedido no primeiro grau, para adjudicar à autora o direito hereditário objeto da cessão pelo valor constante da escritura, apelou a empresa ré, ora recorrida, tendo a Corte estadual a quo provido o recurso por entender (1º) que a indivisibilidade prevista no art. 1.139 do CC/1916 haveria de ser tida apenas como real, e não simplesmente jurídica; e (2º) que a indivisibilidade da herança (art. 1.580 do Código Civil) não pode impedir a alienação de quinhão se ele já está especificado antes da partilha e se não faz parte de bem indivisível.
Os embargos de declaração opostos na seqüência pela ora recorrente foram rejeitados às fls. 163/166 e 174/176.
Nas razões do especial, sustenta a recorrente, em...
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