Acórdão nº 2005/0073865-7 de Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma, 18 de Agosto de 2009

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Resumo


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. "Os sindicatos possuem ampla legitimidade para defenderem em juízo os direitos da categoria, alcançando inclusive a fase de execução das sentenças proferidas em ação coletiva, sendo dispensável a autorização expressa dos substituídos. Precedentes do e. STF e deste e. STJ." (AgRg no REsp 977.806/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009) 3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 747.702/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 08/09/2009)

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Acórdão nº 2005/0073865-7 de Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma, 18 de Agosto de 2009

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 747.702 - PR (2005/0073865-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESEMBARGANTE:UNIÃO EMBARGADO:SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO PARANÁ E SANTA CATARINA - SINDFAZ PR/SC ADVOGADO :REGINALD DELMAR HINTZ FELKER E OUTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARA...

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