Acórdão nº 2006/0108767-3 de T6 - SEXTA TURMA

Número do processo2006/0108767-3
Data18 Agosto 2009
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 848.144 - SP (2006/0108767-3)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : A.J.V.
ADVOGADO : HUMBERTO NEGRIZOLLI
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : ROBERTO WAGNER LANDGRAF ADAMI

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA. NECESSIDADE.

I - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, prestado anteriormente à data de início de vigência da Lei n.º 8.213/91, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.

II - No caso dos autos, o agravante não logrou comprovar o recolhimento de 78 contribuições, circunstância que desautoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço rural.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília (DF), 18 de agosto de 2009 (data do julgamento)

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 848.144 - SP (2006/0108767-3)

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de agravo regimental à iniciativa de A.J.V. contra decisão proferida pelo então Relator, em. Ministro Hamilton Carvalhido, que, aplicando as disposições contidas no art. 557, caput, do CPC, negou seguimento ao recurso especial do agravante.

Sustenta a parte interessada que a decisão agravada estaria em desconformidade com o direito e com o pedido formulado na inicial, na medida em que considera a impossibilidade da concessão do benefício baseando-se na inexistência do período de carência.

No aspecto, salienta que o decisum, "Ao alegar a inexistência do período de carência, negou a aplicabilidade da legislação, mais precisamente do art. 58, I, § 4.º, do Decreto 2.172/97, que disciplinou o cômputo das contribuições para efeito de carência dos trabalhadores rurais (...)".

Aduz, ainda, que:

(...) a fundamentação tanto do Tribunal Regional Federal - 3.ª Região, quanto na decisão monocrática do STJ, objetos do Recurso Especial e Agravo Regimental, tem como lastro a falta do período de carência, no entanto, não foi esse o motivo do indeferimento administrativo, nem da tese da defesa apresentada pelo INSS, que ambos os casos combateram apenas a falta do tempo de serviço.

Com base nessas considerações, pede o provimento do agravo, para que, reformada a decisão, condene-se o INSS a conceder ao agravante a aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo, na forma das disposições contidas nos arts. 24, 25, 52, 53 e 143 da Lei n.º 8.213/91 e 58 do Decreto n.º 2.172/97.

É o relatório.

AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 848.144 - SP (2006/0108767-3)

VOTO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): A pretensão recursal não merece prosperar.

Peço vênia para transcrever as razões proferidas pelo em. Ministro Hamilton Carvalhido, que merecem ser mantidas pelos próprios fundamentos, in verbis:

Recurso especial interposto por A.J.V., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ARTS 52 E 55, § 2º, DA LEI 8213/91 - IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.

  1. Restou demonstrado, através de prova testemunhal e de início de prova material, que a parte autora prestou serviço rural de 04/09/61 a 21/06/76, 17/10/76 a 15/06/77 e de 20/11/77 a 25/06/78.

  2. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.

  3. Os períodos de exercício de atividade rural anteriores à vigência da Lei 8213/91 podem ser computados como tempo de serviço, mas não para fins de carência, nos termos do art. 55 da Lei 8213/91.

  4. Ausente um dos requisitos legais, vez que não demonstrado, nos autos, o cumprimento da carência exigida na lei, impõe-se a denegação da aposentadoria por tempo de serviço.

  5. Recurso do INSS e remessa oficial parcialmente providos." (fl. 170).

Opostos...

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