Acórdão nº 2006/0057960-6 de T6 - SEXTA TURMA
Data | 13 Agosto 2009 |
Número do processo | 2006/0057960-6 |
Órgão | Sexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 19.218 - MT (2006/0057960-6)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
RECORRENTE | : | CÃSAR AUGUSTO OURIQUE |
ADVOGADO | : | MARCELO BARBOSA TEIXEIRA DE MAGALHÃES E OUTRO |
RECORRIDO | : | TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO |
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÃÃO INDÃBITA CIRCUNSTANCIADA. INÃPCIA DA INICIAL. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO.
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Cumpre ao acusador individualizar o comportamento tÃpico, sob pena de enveredar pelos sombrios caminhos da responsabilidade penal objetiva, fazendo-se tábula rasa da garantia constitucional da ampla defesa. A mera circunstância de ser procurador de representante de pessoa jurÃdica não indica, per se, a aderência a suposto esquema delitivo.
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Recurso a que se dá provimento para anular o processo, no tocante a CÃSAR AUGUSTO OURIQUE, a partir do oferecimento da denúncia, inclusive.
ACÃRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Nilson Naves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
BrasÃlia, 13 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 19.218 - MT (2006/0057960-6)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : CÃSAR AUGUSTO OURIQUE ADVOGADO : MARCELO BARBOSA TEIXEIRA DE MAGALHÃES E OUTRO RECORRIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO RELATÃRIO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
Cuida-se de recurso em habeas corpus, interposto por CÃSAR AUGUSTO OURIQUE, diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO, que denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava o trancamento de ação penal pela suposta prática de apropriação indébita circunstanciada.
Eis o teor da denúncia:
A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, gestora dos estoques do governo federal, firmou contrato com a empresa de armazenagem denominada ELIZÃNGELA PINTO ARMAZÃNS (ME), estabelecida na BR 163, s/n°, Km 722 em Guarantã do Norte/MT, CNPJ/MF n° 02.785.941/0001-03, Inscrição estadual 13.184.535-7, de propriedade da denunciada, com a finalidade de receber grãos pertencentes ao Governo Federal.
Assim, a CONAB realizou fiscalização junto à citada empresa e encontrou diferença nos estoques dos produtos agrÃcolas depositados no armazém da empresa contratada, configurando a prática do ilÃcito penal previsto no art. 168, § 1°, inciso III, do Código Penal Brasileiro, "Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção;....em razão de ofÃcio, emprego ou profissão".
O contrato realizado entre a CONAB e a empresa, constituÃa-se na guarda, conservação e a pronta e fiel entrega dos produtos pertencentes à União.
A denunciada, responsável legal pela empresa, outorgou amplos e gerais poderes a César Augusto Ourique, auxiliar de serviços gerais e outras pessoas, consoante escritura pública (fls. 37), a fim de representá-la perante a Junta Comercial do Estado e perante à CONAB, com o propósito de efetuar o contrato de depósito de grãos e credenciar seu armazém para o recebimento de mercadorias do governo federal.
Ressalta-se que com esse ato, a denunciada não deixou de administrar sua empresa e gerir seu negócio. A representação realizada com poderes especÃficos, objetivando especificamente o contrato com a CONAB, de per si, já demonstra a intenção da denunciada em se ver livre de eventual responsabilidade para com os bens da Contratante, elegendo como seu outorgante o "auxiliar de serviços gerais da sua empresa.
O segundo denunciado, livre e conscientemente assumiu solidariamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações contratuais, uma vez que, conhecia as cláusulas contratuais que firmou em nome da denunciada. Assim, não há como negar a sua participação na prática do delito, devendo responder na medida da sua culpabilidade, consoante art 29 do CPB.
No Termo de Adesão ao Contrato de Depósito dos produtos, estampado nas fls. 35/36, os acusados assumiram...
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