Acórdão nº 2007/0163999-1 de T5 - QUINTA TURMA

Data13 Agosto 2009
Número do processo2007/0163999-1
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 87.007 - RJ (2007/0163999-1)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE : V.P.D.S. (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : R.A.R. (INTERNADO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA EM CURSO HÁ MAIS DE 44 ANOS EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO PENITENCIÁRIO. PACIENTE POSSUIDOR DE TRANSTORNO MENTAL DE CARÁTER DEGENERATIVO COM LAUDO ATESTANDO CONDIÇÕES PARA SUA DESINTERNAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO QUANTO À GARANTIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E DA CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO. LEI 10.216/2001. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

  1. Embora facilmente perceptível a plausibilidade dos fundamentos do acórdão atacado, que entendeu, a partir do constatado abandono familiar e da longa permanência no manicômio judiciário, somados à deficiência mental comprovada, que a colocação em liberdade atentaria contra a própria segurança do paciente, é obrigação do Poder Público garantir-lhe o constitucional direito de ir, vir e ficar, bem como o de sua segurança, não podendo, seja por ordem constitucional, seja por obrigação legal, furtar-se a tais deveres.

  2. A Lei 10.216/01 assegura, entre outros, o direito ao portador de transtorno mental há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.

  3. Ordem parcialmente concedida a fim de garantir a desinternação do paciente com sua transferência para o serviço comunitário de saúde mental (art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei 10.216/01), para aplicação da política de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob a responsabilidade da autoridade sanitária estadual e da Superintendência de Saúde da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro - SUSP/SEAP, com a supervisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ, no caso de ausência de supervisão de instância definida pelo Poder Executivo estadual, para continuidade do tratamento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 13 de agosto de 2009(Data do Julgamento).

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 87.007 - RJ (2007/0163999-1)

    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
    IMPETRANTE : V.P.D.S. (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    PACIENTE : R.A.R. (INTERNADO)

    RELATÓRIO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

    Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, em favor de R.A.R., que se encontra, nos termos da inicial, cumprindo medida de segurança, há quase 44 anos, em hospital psiquiátrico penitenciário, pela prática de homicídio ocorrido em 1964.

    O paciente foi considerado portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto e "era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento" (fl. 18). Restou configurado, clinicamente, tratar-se de "esquizofrenia crônica de caráter degenerativo, com conservação de sintomatologia delirante não estruturada, pensamento desagregado, hipobúlico, hipopragmático, desorientado no tempo e no espaço e sem noção de estado mórbido" (fl. 18).

    Insurge-se o impetrante contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem ao writ originário (HC 28/2007), mantendo a custódia do paciente, mesmo diante do laudo médico (exame de cessação de periculosidade), datado de dezembro de 2002, que apontava, desde então, estar o paciente em condições de ser desinternado.

    Entendeu o Tribunal a quo que, diante do abandono familiar (ausência de parentes) e da longa permanência no manicômio judiciário (dependência institucional), a colocação do paciente em liberdade atentaria contra sua própria segurança, conforme, inclusive, sugerido pelo laudo psiquiátrico, ao afirmar que ele está "em condições de ser desinternado, porém, devido à sua longa permanência no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT