Acórdão nº 70031876550 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Sexta Câmara Cível, 10 de Setembro de 2009

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Resumo


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Dispõe o art. 535 do CPC que, para a oposição de embargos de declaração, mister a existência de omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão atacada. Contudo, tais imprecisões não se verificam no presente caso.

Não se mostra exigível o exame expresso de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, quando a decisão lançada apresenta fundamentos suficientes para perfectibilizar a prestação jurisdicional.

Na verdade, a embargante almeja a rediscussão da matéria de fundo da lide, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70031876550, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 10/09/2009)

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