Acórdão nº 70030917520 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Oitava Câmara Cível, 10 de Setembro de 2009

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Resumo


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S/A SUCESSORA DA CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETES MENSAIS DA COMPANHIA. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA.

Tendo sido reconhecido por sentença transitada em julgado que a ré deve indenizar a diferença de ações calculada de acordo com o valor patrimonial da ação apurado pelo balanço anterior, não há falar em cálculo da diferença acionária com lastro nos balancetes mensais atinentes à data da contratação. Hipótese diversa representaria violação à coisa julgada.

MULTA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DA LEI 11.232/2005.

A multa cominada pelo art. 475-J do Código de Processo Civil somente incide após a intimação do devedor para cumprimento da sentença, a ser realizada, no entendimento da jurisprudência majoritária desta Corte, por nota de expediente, desde que representada a parte por advogado. Precedentes. Hipótese em que houve o depósito do valor da condenação no prazo legal, não incidindo, assim, a multa.

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CABIMENTO.

Descabida a fixação de honorários advocatícios para pronto pagamento, na intimação inicial do vencido para cumprimento da sentença. Porém, não havendo atendimento voluntário da decisão judicial pela devedora, exigindo a realização de atos processuais atinentes à execução/cumprimento da sentença, demandando novo trabalho do causídico, cabível a fixação de verba honorária para a fase processual. Precedentes.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70030917520, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 10/09/2009)

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