Acórdão nº 70030758635 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Cível, 02 de Setembro de 2009
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DOS PROCEDIMENTOS ADMINSTRATIVOS E DOS RESPECTIVOS AUTOS DE INFRAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE APLICAR A PENALIDADE. REPETIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M.
1. É ilegal a imposição de multa de trânsito sem procedimento administrativo regular e que assegure ao autuado o exercício do direito de defesa por meio do contraditório. Decorrido o prazo de 30 dias sem que tenham sido expedidas as notificações de autuação que trata o inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB, decai o ente público do direito de aplicar a penalidade.2. O pagamento da multa não importa em tácito reconhecimento da regularidade da penalidade ou em convalidação dos apontados vícios, tanto que a legislação específica contempla a figura da repetição nas hipóteses de ulterior acolhimento de recurso interposto na esfera administrativa (CTB, art. 286, § 2º).3. A correção monetária incide a partir do pagamento da multa até a data da efetiva devolução, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, observado o índice do IGP-M, por ser este o que melhor repõe a perda decorrente da inflação.RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70030758635, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 02/09/2009)Veja o conteúdo completo deste documento
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