Acordão nº 00554-2004-002-04-00-0 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 30 de Septiembre de 2009

Data30 Setembro 2009
Número do processo00554-2004-002-04-00-0 (AP)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão da Exma. Juíza Simone Oliveira Paese, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravantes CLÉA GARCIA TORMAN E OUTROS e agravadas FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL - FPE E UNIÃO.

Os exequentes, inconformados com a sentença das fls. 866-9, interpõem agravo de petição às fls. 872-5, pugnando pela sua reforma em relação aos reflexos do adicional de penosidade em férias e 13º salários; às contribuições previdenciárias e ao período da condenação em adicional por atividades penosas relativamente à exequente Gisela.

Apresentada contraminuta pela executada (fls. 882-4) e exarado parecer pelo Órgão do Ministério Público do Trabalho (fls. 891-2), vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES.

1. ADICIONAL POR ATIVIDADE PENOSA. REFLEXOS PELO AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA.

Alegam os exequentes que, nos cálculos homologados, não foram considerados todos os reflexos do adicional de penosidade deferido, porquanto não computadas as integrações em férias e gratificação natalina, pelo aumento da média remuneratória decorrente dos reflexos em horas extras.

Não prospera a inconformidade.

A sentença exeqüenda condenou a executada a pagar diferenças do adicional por atividade penosa, com reflexos diretos em horas extras, horas dobradas, adicional noturno, 13º salários e férias acrescidas de 1/3 (fl. 236). Ao elaborar a conta de liquidação, o contador procedeu à apuração dos reflexos das diferenças do adicional de penosidade diretamente sobre as parcelas elencadas, na medida em que não há determinação no sentido de que o aumento da média remuneratória decorrente dos reflexos do adicional de penosidade sobre horas extras, horas dobradas e adicional noturno incida em férias e de 13º salários, consoante esclarecido no item 2, fl. 774.

Tal procedimento está correto, pois, embora seja incontroverso que as horas extras habituais integrem a remuneração do empregado, o título executivo não prevê que, após a integração do adicional de penosidade em horas extras, fossem calculados os demais reflexos em outras verbas, observada a média remuneratória alterada. Logo, o pretendido pelos agravantes implicaria em extrapolação dos limites da coisa julgada, o que é vedado, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT.

No mesmo sentido, trecho de decisão proferida por esta Turma Julgadora, que se transcreve:

“(...) A sentença...

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