Acordão nº 10171-2008-761-04-00-8 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 1 de Octubre de 2009
Data | 01 Outubro 2009 |
Número do processo | 10171-2008-761-04-00-8 (RO) |
Órgão | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Triunfo, sendo recorrentes C & C INDÚSTRIA E BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA. E JOSÉ ELOI ROCHA e recorridos OS MESMOS.
As partes recorrem da sentença proferida pelo Juiz do Trabalho Walther Fredolino Linck, que julga a ação procedente em parte. Versa o recurso da reclamada sobre as seguintes matérias: diferenças salariais, horas extras e adicional de insalubridade. O recurso adesivo do reclamante, por sua vez, aborda os seguintes tópicos: indenização com despesas de deslocamento, adicional de insalubridade e honorários advocatícios.
Há contra-razões. É o relatório.
ISTO POSTO:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
1. DIFERENÇAS SALARIAIS
A reclamada não se conforma com a sentença que a condena ao pagamento de diferenças salariais, a partir de 16.04.04, decorrentes da observância do salário previstos nas normas coletivas para a função de Contramestre (encarregado de produção). Alega, em suma, que o autor sempre exerceu apenas a função de Operador de Máquina, jamais tendo desempenhado as atividades inerentes ao cargo de Contramestre.
De acordo com o Código Brasileiro de Ocupações - CBO do Ministério do Trabalho, o Mestre e o Contra-mestre são empregados que exercem função de supervisão e administração na indústria têxtil.
A prova oral ampara a tese da inicial de que o reclamante, a partir de 16.04.04, passou a desempenhar atividades inerentes ao cargo de Contramestre. As duas testemunhas ouvidas, convidadas pelo autor, são uníssonas ao confirmar que o reclamante exercia atividades de supervisão, inerentes ao cargo de Contramestre. A testemunha Alcindo Ferrão Martins afirma que
(...) trabalhou na reclamada de janeiro de 2004 a junho de 2008; o autor fazia tingimento de tecido; depois o autor passou a contra-mestre, uns três meses depois que o depoente iniciou lá; como contra-mestre o autor pesava corante, tecido preparando a carga e cuidava da produção; a parir daí o autor apenas às vezes fazia tingimento, quando faltava pessoal; o autor mantinha contato com corantes (...) o chefe do depoente era José Elói; não havia outro chefe além do autor; ao meio-dia os donos da empresa não ficavam lá (...) (grifamos)
No mesmo sentido, a testemunha Tcharles Vargas Lopes diz que
(...) trabalhou na reclamada de março a outubro de 2007; o autor era o encarregado; o autor comandava o pessoal, pesava tecido, cuidava dos corantes; (...) os donos da empresa permanecem nela, mas não durante o meio-dia; os donos da empresa ficavam no escritório e o autor era o responsável pela produção; havia uns oito ou dez empregados, todos chefiados pelo autor; quase todos trabalhavam no setor da produção (...) (grifamos)
Como se...
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