Acordão nº 00991-2005-007-04-00-6 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 1 de Octubre de 2009
Data | 01 Outubro 2009 |
Número do processo | 00991-2005-007-04-00-6 (AP) |
Órgão | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil) |
VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz Lenir Heinen, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravante EDITORA JB S.A. e agravado MARCELO EGIDIO FLACH.
Inconformada com a sentença das fls. 376-80, que julgou improcedentes os embargos à execução, a executada Editora JB S.A. interpõe agravo de petição, pelas razões das fls. 384-95, renovando a argüição de nulidade da execução bem como a tese de inexistência de sucessão de empresas e de grupo econômico em relação à empresa reclamada, buscando a sua exclusão do pólo passivo da execução e desconstituição da penhora que recaiu sobre seus bens.
Com contraminuta do exeqüente (fls. 419-27), os autos são encaminhados a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
ISTO POSTO:
1. DAS NULIDADES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL
O Juízo da origem entendeu que o direcionamento da execução contra empresa diversa da que originariamente demandada, em decorrência de sucessão, não importa nulidade e/ou violação aos preceitos de lei indicados pela embargante, por força do disposto no art. 4º da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária no processo do trabalho por via da previsão do art. 889 da CLT.
Renova a agravante a argüição de nulidade da execução voltada contra si e da penhora de seus bens alegando que não ocorreu a sucessão de empresas tampouco integra grupo econômico com a empresa executada e não participou da relação processual cognitiva, já que a ação foi proposta unicamente contra a Gazeta Mercantil, empresa com personalidade jurídica distinta. Diz que a decisão importa violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, consagrados no art. 5º, LIV e LV, da CF, bem assim ao disposto nos artigos 472, 468 e 618, I e II, do CPC.
Ao exame.
Não há falar em nulidade quando não se trata de inclusão no pólo passivo de empresa que não participou da relação processual, mas daquele que, frente à sucessão reconhecida, passou a ser o responsável pelo débito existente na ação. De resto, a questão envolve o próprio mérito, a ser analisado a seguir, de modo que, não sendo reconhecida a sucessão de empresas, a hipótese não é de nulidade mas de reforma da sentença. Destarte, não se desenha violação a quaisquer dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela agravante.
Nesse sentido ensina Mauro Schiavi:
“A sucessão de empresas pode ser reconhecida pelo Juiz do Trabalho em...
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