Acórdão nº 70028253078 de Tribunal de Justiça do RS, Décima 2ª Câmara Cível, 17 de Setembro de 2009
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Resumo
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA.
1.De ser mantido o reconhecimento da culpa exclusiva do réu condutor do automóvel, quando incontroverso que interceptou a frente da motocicleta do autor - que provinha do sentido contrário - no momento em que realizava manobra para estacionar à esquerda.A alegação de que a manobra era permitida por um "flanelinha¿ não elide a responsabilidade do motorista.É de exclusiva responsabilidade do condutor a consulta do tráfego antes da realização de qualquer manobra excepcional.Violação dos arts.34 e 38, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro.2.Danos morais. Mantida a verba reparatória fixada na sentença, considerando a extensão da lesão (fratura exposta do tornozelo esquerdo, que culminou com perda funcional de 20% e com dano estético de grau leve), o grau de culpa do condutor do automóvel, as condições econômicas das partes e os parâmetros usuais desta Câmara.3.Cobertura securitária. Sem expressa exclusão na apólice, os danos morais devem ser cobertos pela seguradora, pois se identificam como espécie de danos pessoais, corporais, em relação às lesões sofridas pelo autor.4.Verba honorária na lide regressiva. Imposição de ônus sucumbenciais à seguradora denunciada, diante da pretensão resistida, sem necessária fixação em percentual, em face da natureza eminentemente declaratória da lide derivada. Valor arbitrado em R$1.000,00.Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70028253078, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 17/09/2009)Veja o conteúdo completo deste documento
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