Acórdão Inteiro Teor de 2ª Turma, 04 de Abril de 2001
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Resumo
HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM OU SUCEDEM À JORNADA. Segundo a jurisprudência uniformizada na Orientação nº 23 da SDI, não são remunerados como extras os cinco minutos que antecedem ou sucedem à jornada. Ultrapassado tal limite, considerar-se-á extraordinária a totalidade do tempo que exceder a duração normal do trabalho. Recurso de revista parcialmente provido. -1-
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Acórdão Inteiro Teor de 2ª Turma, 04 de Abril de 2001
TST - RR - 373268/1997.6 - Data de publicação: 04/05/2001
PROC. Nº TST-RR-373.268/97.6A C Ó R D Ã O2ª TURMAAB/jav/scm/rmpHORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM OU SUCEDEM À JORNADA. Segundo a jurisprudência uniformizada na Orientação nº 23 da SDI, não são remunerados como extras os cinco minutos que a...Veja o conteúdo completo deste documento
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