Acórdão Inteiro Teor TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 9 de Mayo de 2001
Data | 09 Maio 2001 |
TST - RR - 376757/1997.4 - Data de publicação: 01/06/2001fls.1
PROC. Nº TST-RR-376.757/97.4
A C Ó R D Ã O
-
Turma
ACV/VP/jr
SALÁRIO IN NATURA - HABITAÇÃO - RURAL
Tendo sido dado um contorno fático-probatório ao tema, no sentido de que a habitação era fornecida pelo trabalho, notadamente quando havia prestação de horas extras, nos períodos de safra, não há possibilidade de reexame da matéria, cujo óbice está no Enunciado 126 deste C. Tribunal.
Não conhecido.
FÉRIAS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO - TERÇO CONSTITUCIONAL
Não se conhece do recurso quando a v. decisão regional está em consonância com o Enunciado 328 deste C. Tribunal, ao deferir o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre as férias não concedidas no período anterior à Constituição de 1988.
Não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-376.757/97.4, em que são Recorrentes RICARDO TITOTO NETO e OUTROS e Recorrido JOÃO TREVISAN.
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pelo acórdão de fls. 301/304, conheceu e deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para incluir na condenação diferenças de gratificação de Natal e FGTS, em razão da integração do salário in natura, decorrente do fornecimento de habitação.
Foi mantida a condenação de 1/3 (um terço) sobre as férias vencidas e não concedidas.
Inconformados, os reclamados interpõem recurso de revista (fls. 307/310), afirmando que a habitação fornecida de forma gratuita aos empregados, prevista em norma coletiva, em propriedade de zona rural, não integra a remuneração, porque era fornecida para o trabalho e não pelo trabalho. Colaciona arestos para o dissenso jurisprudencial.
No tocante ao pedido de 1/3(um terço) sobre férias não gozadas, sustenta, com base em divergência jurisprudencial, que não cabe este acréscimo constitucional, porque o período de concessão terminou antes de 05 de outubro de 1988.
Despacho de admissibilidade do recurso de revista de fls. 337, que admitiu o seu processamento por divergência jurisprudencial, em relação ao salário in natura.
Sem contra-razões, conforme certidão de fls. 338-verso.
A Douta Procuradoria deixa de se manifestar, por força da Resolução Administrativa 322/96 do TST.
É o relatório.
V O T O
I - HABITAÇÃO RURAL - SALÁRIO IN NATURA
RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO
O Eg. Tribunal Regional da 15ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para reformar a r. sentença de 1º grau e deferir a integração...
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