Acórdão nº 70024177081 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Quarta Câmara Cível, 10 de Setembro de 2009
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. Segundo a súmula 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, permitindo a revisão contratual, vedadas, porém, as disposições de ofício pelo Judiciário.JUROS REMUNERATÓRIOS. A sua fixação em percentual superior à média de mercado é abusiva. Juros passíveis de limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Cabível a capitalização mensal (em contratos firmados a partir de 31.03.2000) ou a anual, se expressamente pactuada. Sem pactuação expressa, em qualquer periodicidade, veda-se a prática.ENCARGOS MORATÓRIOS.- Comissão de Permanência. Se expressamente pactuada, a sua cobrança está submetida às condições impostas pelas súmulas 30, 294 e 296 do STJ e à não cumulação com multa e juros moratórios. Afasta-se, com isso, a incidência dos demais encargos. Vedada a cobrança se não estiver expressamente pactuada.- Juros de mora. Limitados em 1% ao mês. Vedada a sua incidência se cobrada a comissão de permanência, como no caso.- Afastamento da mora do devedor. Condicionado ao reconhecimento da abusividade dos encargos da normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), não bastando o simples ajuizamento de ação revisional.COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Admitidas - na forma simples e em decorrência lógica do julgado - como vedação do enriquecimento injustificado do credor e sem necessidade de prova do erro, conforme a súmula 322 do STJ.SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA, NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70024177081, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 10/09/2009)Veja o conteúdo completo deste documento
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