Acórdão nº 70024177081 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Quarta Câmara Cível, 10 de Setembro de 2009

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.

APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. Segundo a súmula 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, permitindo a revisão contratual, vedadas, porém, as disposições de ofício pelo Judiciário.

JUROS REMUNERATÓRIOS. A sua fixação em percentual superior à média de mercado é abusiva. Juros passíveis de limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Cabível a capitalização mensal (em contratos firmados a partir de 31.03.2000) ou a anual, se expressamente pactuada. Sem pactuação expressa, em qualquer periodicidade, veda-se a prática.

ENCARGOS MORATÓRIOS.

- Comissão de Permanência. Se expressamente pactuada, a sua cobrança está submetida às condições impostas pelas súmulas 30, 294 e 296 do STJ e à não cumulação com multa e juros moratórios. Afasta-se, com isso, a incidência dos demais encargos. Vedada a cobrança se não estiver expressamente pactuada.

- Juros de mora. Limitados em 1% ao mês. Vedada a sua incidência se cobrada a comissão de permanência, como no caso.

- Afastamento da mora do devedor. Condicionado ao reconhecimento da abusividade dos encargos da normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), não bastando o simples ajuizamento de ação revisional.

COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Admitidas - na forma simples e em decorrência lógica do julgado - como vedação do enriquecimento injustificado do credor e sem necessidade de prova do erro, conforme a súmula 322 do STJ.

SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA, NO CASO CONCRETO.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70024177081, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 10/09/2009)

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