Acórdão Inteiro Teor TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 30 de Junio de 2004

Magistrado ResponsávelJuíza Convocada Maria de Assis Calsing
Data da Resolução30 de Junio de 2004
Emissor1ª Turma

TST - RR - 762488/2001.4 - Data de publicação: 06/08/2004

PROC. Nº TST-RR-762.488/2001.4

fls.1

PROC. Nº TST-RR-762.488/2001.4

A C Ó R D Ã O

  1. TURMA

MAC/mc3m/rc

RECURSO DE REVISTA. 1)HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO Nº 126-TST. O conhecimento do Recurso de Revista resta prejudicado nos casos em que a pretensão de reforma da decisão esbarra, necessariamente, no revolvimento dos elementos de prova firmados nos autos. Inteligência do Enunciado nº 126 desta colenda Corte. 2)HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. CONTAGEM MINUTO A MINUTO. PROVIMENTO. O precedente nº 23 da Orientação Jurisprudencial da SDI determina que não é devido o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassa de cinco minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho. Contudo, caso superado este limite, como extra será considerada a totalidade do tempo registrado nos controles de freqüência.

3)HORAS EXTRAS DECORRENTES DA NÃO-CONCESSÃO DE INTERVALO. REDUÇÃO DETERMINADA POR PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO DA CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. A condenação relativa a horas extras pela ausência do período de intervalo está prevista nas disposições do art. 71 do estatuto legal consolidado, não encontrando amparo a alegação de que o instrumento coletivo da categoria determinou a supressão do seu pagamento. Sem se perder de vista o reconhecimento da validade das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, fontes formais de Direito do Trabalho (art. 7º, XXVI, do Texto Constitucional), prevalece o entendimento adotado no âmbito desta colenda Corte de que tais instrumentos não detêm competência para alterar comandos tidos como de ordem pública, destinados a garantir a proteção à higiene e à saúde do trabalhador - no caso em questão, comandos disciplinadores do intervalo para alimentação e descanso, fixados no art. 71 da CLT. Tais direitos revelam-se indisponíveis pela parte, não se podendo permitir qualquer alteração, via negociação coletiva, em detrimento do mínimo legalmente garantido. Recurso de Revista conhecido e desprovido. 4)HORAS EXTRAS DECORRENTES DA NÃO-CONCESSÃO DE INTERVALO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.923/94. PROVIMENTO. A condenação relativa a horas extras pela ausência do período de intervalo deve observar a edição da Lei nº 8.923/94, que promoveu alterações no art. 71 do estatuto legal consolidado. Assim, merece ser provida a Revista para afastar da condenação o pagamento de tais horas extras pelo período anterior à vigência do citado diploma legal. Recurso conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-762.488/2001.4, em que é Recorrente PHILIP MORRIS BRASIL S.A e Recorrido MAURI ANTÔNIO RIBEIRO.

R E L A T Ó R I O

O egr. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por intermédio do acórdão a fls. 374/386, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, autorizando a dedução dos descontos de natureza fiscal. Restou assim mantida a decisão firmada em primeiro grau de jurisdição que, dentre outras coisas, reconheceu o direito obreiro ao recebimento de horas extras e intervalos, além dos reflexos daí decorrentes.

A Reclamada, inconformada com o teor desta decisão, interpõe o Recurso de Revista juntado a fls. 391/412, com fulcro nas disposições das alíneas do art. 896 consolidado. Sustenta, em primeiro lugar, a necessidade de reforma do julgado quanto às horas extras, já que não teria sido comprovado pela parte Autora a extrapolação de jornada de trabalho. Discute ainda a marcação da jornada nos cartões de ponto e a existência de acordo prevendo a redução nos intervalos intrajornada.

Despacho de admissibilidade a fl. 415, sendo determinada a subida do Recurso.

A Reclamada...

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