Acórdão Inteiro Teor TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 30 de Junio de 2004

Magistrado ResponsávelJuiz Convocado Décio Sebastião Daidone
Data da Resolução30 de Junio de 2004
Emissor2ª Turma

TST - AIRR - 1792/2000-070-01-40.8 - Data de publicação: 13/08/2004

PROC. Nº TST-AIRR-1792/2000-070-01-40.8

fls.1

PROC. Nº TST-AIRR-1792/2000-070-01-40.8

A C Ó R D Ã O

  1. Turma

JCDSD/ll/d/jr

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 461 DA CLT

O Tribunal Regional, analisando as provas colimadas, concluiu pela falta de elementos impeditivos ao reconhecimento da equiparação salarial, aplicando à controvérsia o Enunciado n° 68 do TST. A agravante, além de não prequestionar a tese envolvendo exercício eventual das tarefas do modelo, ainda busca, inadvertidamente, convencer esta Corte de que as provas dos autos militam em seu favor, o que é totalmente descabido em recurso de revista. Inteligência do Enunciado n° 126 do TST.

Agravo conhecido e desprovido.

MULTA POR ATRASO NA QUITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 477 DA CLT

Não há ofensa ao artigo 477 da CLT quando a multa por atraso na quitação é deferida em face da recusa do órgão homologador de formalizar a ruptura contratual por ausência de assinatura no atestado médico demissional. É responsabilidade do empregador cumprir corretamente as normas de segurança e medicina do trabalho, aí inseridos os exames médicos para admissão e dispensa. O empregado não pode ser penalizado com atraso na quitação de suas verbas porque eventual deficiência do atestado médico tenha sido constatada pelo órgão homologador e, ainda, porque a reclamada, diante de tal fato, tenha permanecido inerte, não providenciando a imediata liberação ao trabalhador dos valores constantes do termo rescisório.

Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-1792/2000-070-01-40.8,

em

que

é

Agravante

C

&

A

MODAS LTDA.

e Agravado EDSON LUÍS CHRISTO.

A reclamada agrava contra o r. despacho de fls. 101/102, originário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, anotando afronta ao artigo 896, -a- e -c-, da CLT, por ignorar os artigos 461 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Argumenta que o deferimento a equiparação salarial contraria a prova dos autos, tecendo ponderações sobre os depoimentos colhidos. Rechaça a condenação em multa por atraso na quitação ressaltando que o agravado não cumpre o disposto no art. 168, II, da CLT, tudo conforme razões de fls. 2/10.

Contraminuta e contra-razões não foram apresentadas (fls. 109).

Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 82, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais, objetivos e subjetivos, conheço do agravo.

MÉRITO

VIOLAÇÃO DO ARTIGO 461 DA CLT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Alega a agravante que o acórdão objurgado vulnera o artigo 461 da CLT ao deferir equiparação salarial em contradição às provas colhidas. Tece ponderações sobre os depoimentos.

O despacho, às fls. 101, assim diz:

-Equiparação salarial - diferenças salariais. É de se ressaltar, de plano, que o apelo...

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